Decreto de Lei n 1.507 de 6 de fevereiro de 1935

das e collectorias do interior, para efteitó de u.scau.za – ção. e e. 3." em poder ào contribuinte, a quem deverá ser remettida. pelo recebedor . doo generos, para comprovan– te do. pagamento do imposto correspondente. a ~-º - Sempre que a mercadoria. fõr vendi<la, pos• ter-iormente, em nome do remettent!!, 1'.Icará Obngado o recebedor e. expedir a conta. de venda com especificação de !mpo.sto e reterencla ao numero da. respectiva. gula ae ~ pagamento. . § 5. 0 - Na hypolltlese ae se veru1ca.r 1nsutc1c1enc1a do pagamento do imposto entre o valôr real da conta. d& venda. e a guia nella. referida, serê. satisfeita a dlf-teren– ça. pelo contribuinte, no interior, independente de muita., iJ dentro dos 30 dias seguintes ao da expedição e 10 do re. ceblmento, :Art. n.o - De todos os generos ou mercadorias re– mettldos de um munlciplo para outro ou dados a consu– mo pelo co.mm.ercio local, fica o ,negocliffie do interior obrigado a lançar em seus livros fiScaes ess~ transacçoes para effeito do pa,ga.mento do tmposto de ve!Úias. Art. 12. 0 - Nas vendas e consigna~ de mercado– rias para. fóre. do Estado, exceptuadas as de que trata o art. 44 lettra b, o imposto · será. desde logo cobra~o pelo valor g-lobltl dl!, ractura em estampllhas de que trata este regulamento, appostas na primeira vta do C1~acho ae exportação, ad-insta,r do que se procede em re1açlío às duplicatas pa'fa pagamento do imposto do seuo rooera,1 devido por transacções analogas. Art. 13.'! - As estampllhas deverão ser couallas se– guidamente, sem se, sobreporem, no techo do despacho, e inutilizadas, sem emeniia.s ou borrõeS, com e. data. e·as– s!gnatura do contribuinte, ou por meio de ca.l1mbo, na. fórma do artigo 9. 0 § 1. 0 • § unico. A asstgnatura sen\ lançada. de mOC10 a abranger todas as estam.Pllhas, Poden<10, para ~. ser repetida. Art. 14.º - Em todas as V1&s do despacho, f&l'-se-&, por extenso, no fecho, ind~fão por valor das estamp1- lhas empregadBB, Art. 15. 0 - As.• v1a da. nota de~ em se• gu!da ao processo, será devolV1da ao contrtbuu;te, para comprovante do pagamento do imposto e conrronto pe– los iiscaes com o livro de movtmento de estampnnas. Art. 16.º - veriflcando..se no acto do processo tn– sufficlencla do Imposto a p&4rar, sen\ cobrada a d!Uerença na mesma especle, na 1." via do despacho, ,podendo, nesta hypothese, para maior faclltdade no andamento dos pa– peis, ser as estampllhas inutilizadas pelo proprlo run– cclonarlo da repartição, que flU!à menção desta clrCUJII• stancia nas d,mals vias do mesmo despachó.

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