Decreto de Lei n 1.507 de 6 de fevereiro de 1935

o) a cessão ou tro::a, por qualqúe1· modo, ou venctu. das estampllhas adquiridas, salvo quando se tratai· ~ tra.DSferencia ou venda de estabelec1mento. § 8.º. constituirá tambem contravenção : ven<1er 1 comprar, empregar ou possuir estampllhas l'aJsas. 1 9. 0 • Não serão vendidas estampUhas de imposto ae vendas mercantis aos devedores de 1iiipostos e multas por lnfra:cção deste Regulamento que ao depois de fllldo o prazo legal não tiverem pago ou depositado a 1mpor– tancia de seu debito, bem assim aos respon.savels ou na– dores de taes '<ievedOres, depois de regUJ.armentP. 1nmna<1os. Uns e outros não poderão obter ou transl'eril· para ou– trem sua inscripção, nem alterar a flrma·· cõncess1onar1a da mesma, sem prévio pagamento ou deposito das 1m– portancias em debito, salvo dissolução por morte de socto. § 10. As companhias ou empresas de navegação, por cabotagem, deverão requerer inscrtpção para cada navio em tra.!ego. Art. 9. 0 - Salvo nos casos previstos neste regula– mento, o Imposto será. pago por decendio, Isto é, de 10 em 10 dias, em estampllhas que serão Inutilizadas sem emen– da, borrão ou ~. com a data e a nsslgnatura ao con– tribtúnte-até o dia 20 do mez relativo ao prtme!ro de– cendfo, o concernente ao segundo-até o ultimo dia <10 mez, e o referente ao terceiro-até o dia 10 do mez se– guinte ao vencido. § 1.0. E' facultada a lnutll!sação das estampllhas por melo de ca.rtm.bo que Imprima. o nome tlo vendedor e a respectiva data no corpo da estampllha. § 2.0. O pagamento do Imposto relativo ás vendas de mercadorias negociadas a bordo será. errectuacto no li• vro especial (modelo jé. existente), no fim de ClMla ytagem de retorno, sendo as estampllhas lnutUIZadas pelos com– mlssarlos até o 10. 0 dia após a entrada da embarcação no porto. 1 ' ~. Art. 10. - O Imposto devido pelas t.ransacções de mer– cadorias enviadas do interior ao Estado para a ca,p1ia1, sera pago pelos recebedores por conta dos remettentes, no acto do desembaraço, na Recebedoria de Rendas, em estampllhas adqUlrldas por melo de gtúas em trtpltcata e appostas na primeira vta do despacho. 'I 1.º - A' vista do disposto neste artigo, o remetien· te delXaI!á, de escrlpturar nos seus Uvros o valor dos ge– neros transaccion.ados em Belem, ficando desta forma Isen- to de novo pagamento. 1 § 2.º - Serv!ré. de base, neste caso, ao caJculo <10 pa• gamento do Imposto na falta do preço estipulado o da cotação da praça. - , , -,............, § 3. 0 -A 1,n via da guia de requisição de sellos flcarâ na Recebedoria. de Rendas~ a 2.• sefá. remetttda à Dlre– çtorla Gernl da Fazenda, que a enviará. as me~as de ren- s

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