• 15 CAPITULO IV Art. 4. 0 - A consiJ,,nação das verbas constantes da pre– -sente lei não dá direito ás repartições e estabelecimentos pú– blicos de percebê-las integralmente , mas, apenas, o impres– cindível ás despesas de custeio, contorme demonstração com provada, a }úizo do Governo; que as póde modificar a qual– quer tempo, segundo as conveniencias ocorrer.tes e da acôr– do com o § 2. ~ do art. 27 do Decreto-Lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939. Art. 5. 0 -Todos os compromissos assumidos em nome do Estado devem ser préviamente processados na Di retoria Geral da Fazenda, nos termos do art. 1. 0 do Decreto n. 1.562, de 28 de fe verei ro de 1935, observado o regime duo– decimal em relação ás requ isições de conta das diversas sub– consignações constantes da presente lei, excetuadas aquelas de que tratam os números 2 e I 3 das instruções baixada~ com o citado decreto n. 1.562. · Art. 6. 0 - Os estabelecimentos subvencionados ou auxiliados pelo Estado ficam obrigados a prestar contas, men– salmente, das importancias recebidas do Tesouro, a titulo de subvenção ou auxilio. · Art. 7. 0 - O funcionario efetivo, que servir em eargo de categoria superior, perceberá o o rdenado do· seu cargo e a gratificação daquele em que es tiver serviqdo provisoriamente, respeitado o dis posto no art. I 59 da Constituição Fede ral. Art. 8.o - .Fazem parte integrante da presente lei as ta – belas anexas, de número um a quarenta, que acomP,an haro e especificam os vencimentos dos funcionarios do Estado e outras despesas. Art. 9. 0 - Fica o Governo do Estado autorisado a abrir créditos suplementares e fazer operações de crédito necessa.– rias para antecipar a Recei ta e para o fim de cobrir o deficit. Art. 10. - Revogam-se as disposições em contrario. O Secretario Geral do Estado assim o faça executar. Palácio do Governo d~ Estado do Pará, em 26 de de· zembro de 19 _39 \ JOSE' C. DA GAMA MALCHER, Intervent01! Federal. Deodoro Mendonça, , , secretârio geral.

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