• • • • - !J9 - barcação-e rubricada pelo capitão de Portos, depois de conferi– da com o ról de equipagem. § 3.º As assinaturas do capitão da embarcação, no ról de equipagem, na lista de tripulação e no têrmo ~e ajuste, servem de garantia dos direitos e condições do a1uste dos tripulantes, pelo que são êles dispensados de comparecer á Capitania, para assistirem ao ato da assinatura dêsses do– cumentos. § 4. 0 Os tripulantes que não souberem escrever terão os seus nomes lançadôs no rói pelo secretário da Capitania, que assim o fará em presença dos mesmos. . § 5. 0 O capitão ou mestre da embarcação lançará mais no rói de equipagem: a data e pôrto de desembarque dos tripulantes que venha a ocorrer, com a respectiva causa e as necessárias referências .sôbre a habilitação e conduta dos mesmos. § 6. 0 O ról de equipagem será renovado: qu:rndo esgotado ou por mudança do capitão da embarcação. § 7. 0 Enquanto não fôr renovado o rói de equipagem e, todas as vezes qu e tenha ê le de ser alterado pelo embarque ou de sembarque de tripulantes, o capitão ou mestre da em– barcação entregará ás Capitanias em que escalar o navio uma lista dos nomes dos tripulantes desembarcados, embar– caclós ou subst,itu ídos, desde o início da viagem, contendo os esclarecimentos respe.:tivos constantes dêste artigo e pará– grafos. § 8. 0 A Capitani:i, em vista da comunicação de que cogita o § 7. 0 , lavrará têrmo de ajuste, somente em referência aos novos tripulantes embarcados no respe~tivo pôrto. § 9. 0 Em caso de naufrágio o capitão dos Portos do ultimo pôrto que tiver sido escalado pelo navio comunicará, com ur– gência, á Capitania em que houver sido apresentado o rói de equipagem (artigo 414) os nomes de todos os tripulantes em– barcado e desembarcados na conformidade do § 7. 0 • § 10. Se não houver alteração no rói, será somente lan– çada a nota do pô rto de destino e a data. A rt 415 .- 0 capitão que conduzir pessôa a bordo que não conste do rói de equipagem ou da lista de passagei ros se rá multado em 200$000, por pessôa encontrada nessas con · di çôes. Paragrafo único. O pessôal das companhi as de navegação, que se destina r a outros nav ios ou agê ncias, poderá segu ir viagem em qualquer embarcação da própria companh ia ou em– prêsa, mediante lice nça especial concedida pela Capi tania . An. 4 16.-Nenhum capi tão, depois de ass inado na Capi– tania o têrmo de ajuste de soldadas e o ról de equi pagem, F~: ••

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