. • - 93 d) passaporte da Alfândega; e) manifesto de cargas; /) regulamento das Capitanias; g) Código Comercial; h) Código Internacional de Sináis e respectivo regimento; i) cadernetas-matrículas de toda a tripulação; j) cartas nau ticas completas da costa e portos de escala ; k) livros de registo c!a regulação de agulhas e outros de– terminados por êste regulamento ; /) instruções do Estado Maior da Armada, sobre o modo de proceder por ocasião de guerra externa ou comoção intestina; m) ter mais, a bordo das embarcações de longo curso, e das de grande cabotagem sob coroando de 1 . 0 piloto para cima, cronometro e sextante e, bem assim, o livro de regulamento do cronometro. 38, oficiar a bordo nos casamentos <in extremis», escre– ve, e aprovar os testamentos feitos «in extremis», e reconhe– cer as firmas de documentos escritos a bordo em casos de força maior. Art. 405.-0 capitão da embarcação tem o direito de: 1. 0 ser indenizado pelos danos de todas as despesas neces· sárias que fizer em utilidade da embarcação com fundos pro• prios ou alheios, contanto que não tenha excediào ás suas instruções nem as faculdades que por sua natureza são inhe– rentes á qualidades de capitão; 2. 0 ajustar fretamento, segundo as instruções que tiver recebido, não se achando presentes os proprietários, seus man– datários e consignatários ; 3. 0 recusar fazer viagem sobrevindo peste, guerra, blo– queio ou impedimento legitimo da embarcação sem limitação de tempo, quando a embarcação estiver frétada para pôrto determinado; 4. 0 ser iudenizado de sua soldada e ser posto, á custa do armador ou do fretador, no lugar onde começar a viagem, si fôr despedido antes de finda a mesma, nos têrmos deste regu– lamento; 5. 0 deliberar com voto de qualidade em tudo quao.to in– teressar á embarcação e á carga e mesmo deliberar como ven– cido sob sua responsabilidade; 6. 0 fazer alijar carga quando, por motivo de força maior e interesse geral ou quando se tratar de volume contendo ma• terias explosivas e perigosas, embarcadas em contravenção á lei e ao presente regulamento; 7. 0 promover a venda da embarcação, provada sua inave- gabilidade, mediante prévio consentittento do armador sempre que isso tôr passivei;

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