90 - petidamente, não só para determinar a posição da embarca– ção, :como para verificar uma posição determinada por ou– tros meios e julgada certa; não investir, de dia , e, com maior razão, de noite, os portos e barras cujo balizamento apre– sente modificações das quais não tenha tido o competente aviso. 12, ter em bôa ordem e serventia as embarcações de bor• do, as quais serão conservadas cuidadosamente e obrigatória– mente arriadas e postas em flutuação, no mínimo, uma vez por mês; 13, apresentar-se ao Cônsul brasileiro, nas primeiras 24 horas utei,, quando procedente de algum pôrto do Brasil, en• trar em pôrto ,estrangeiro, e depositando em suas mãos a guia ou man ifesto da alfândega, o ról de equipagem e declarar e fazer anotar pelo mesmo Cônsul, no á to da apresentação, tôda e qualquer alte ração que tenha ocorrido no mar, na tripulação da embarcação, e, antes da saída, as que ocorrerem durante a estadia no mesmo pôrto; 14, apresentar o rói de equipagem original á Capitania, dentro das 24 horas úteis depois que der fundo e fôr declarado em livre prática, e fazer as mesmas declarações ordenadas no número precedente, soh pena de ser multado em rooSooo, por indivíduo que apresentar de menos, exceto se fizer constar de– vidamente a razão da falta, prescrevendo, passados 8 dias de– pois do referido tempo, qualquer ação de prosseguimento que possa ter lugar por falta cometida pelo tripulante durante a viagem, tornando-se assim responsável por todas as perdas e danos que, por culpa sua, omissão ou imperícia, sobrevierem á carga ou mesmo á embarcação; 15, velar pela guarda, bom acondicionamento e conser– vação da carga e de quaisquer efeitos que receber a bordo, de que é considerado verdadeiro depositário, e pela sua pron– ta entrega, á vista do ronhecirnento, principiando a correr a sua responsabilidade desde o momen to em que a receba, fin– dando dita responsabilidade no ato da entrega no lugar que se houver convencionado ou que estiver em uso no pôrto de descarga, median te rec ibo; 16, não pôr c1rga alguma no com·és ou em lugar não permitidos pelo presente Regulamento, sem autorização da Cdpitania e sem ordem po r escrito ou consentimento tácito dos carregadores, sob pena áe mu lta de 8ooS a I :000$000, no primeiro c, so, e no segundo, de responder pessoalmente por todo o prejuizo que daí rns u lta r. 17, L1strar e estivar bem a emba rcação e não receber car– ga superior á de seu registo, sob pena de mu lta de 500$000 a 5:000.·ooo, além d~ outras pena:, em que possa inco rrer, ·•. • •

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