r • • • - 87 - Art. 394.-Os matriculados só poderão se enganjar para cargos de bordo para cujo exercicio possuirem os necessários titulos de habilitação e matricula. Art. 395 .--Para contagem de tempo de embarque pa~a promoção, será computado o tempo de embarque ern navio de guerra pronto, comprovado pela caderneta subsidiária. Art. 396 .-Os arráis podem exercer, cumulativamente as funções de condutores motoristas de pequenas embarcações e. estes as de arráis, desde que prestem o necessário exame cujo resultado se fará apostilar na carta de habilitação, na caderneta de matricula e na respectiva inscrição maritima. · Art. 397. -Os práticos da costa e os praticos de portos poderão exercer respectivamente as funções de mestre de pe– quena cabotagem e de arráis, dentro das zonas a que se refe– rirem as competentes cartas de habilitação. Arr. 398.--Os matriculados poderão exercer a bordo, cargos de categoria inferior aos das respectivas matriculas, com solàada previamente estipulada, sem contar, porém, esse tempo de embarque. Art. 399.-As cartas de nabilitação ou diplomas dos_can• didatos á matricula, serão registados na Di retoria da Marinha Mercante. Art. 400.-As cadernetas-matrículas terão todas as tolhas rubricadas por quem fôr designado pelo capitão de Portos. Art. 401. - As segundas vias de cadernetas pagarão mais, em estampilhas, o imposto de sêlo correspondente ao lança– mento, nas «observações », da ordem e causa que motiv:iram a expedição de nova cade rneta. Art. 402.-Qualquer matriculado que, intimado a compa– recer á Capi tania, não o fizer no prazo da intimação, ficará sujeito á mu lta de 12$ 000 a 36$000. CAPITULO li DOS DEVERES E DOS DIREITOS DOS TRIPULANTES A ) Capitães de embarcações. Art. 403.-0 capitão ou mestre é a autoridade suprema de bo rdo, a quem está suj eita a tri pulação e a quem é devida estrita o bediencia em tudo quanto fôr relativo ao servi ço c!a embarcação. O comandante é responsave l pe la segu rança da navegação, pela discipl ina de bo rdo, pelo co nforto dos passa– geiros, pela guarda e restituição das malas do Co rreio, das cargas e bagagens embarcádas. Paragrafo unico. São soldariam~nte responsáveis com o comandante, todos os tripulantes da embarcação, na cstera

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