- 86 - d) artifices de máquinas : 'eletricistas, caldereiros, tor- neiros, etc. § 3. 9 Na secção de camara ficarão: a) comissários ; b) escreventes; e) barbeiros ; d) taifeiros; e) camareiras e criados ; /) marinheiros, ajudantes de cozinha, etc. Art. 389.-Na secção de camara, de taifeiros sem outra matricula especial, poderão ser designados pelo capitão para exercerem a bordo as funções de dispenseiro, botequinr.iro, camaroteiro, saloneiro, etc. Art. 390.-0 pessoal empregado nos estaleiros de cons– trução naval terá matricula correspondente ás varias espe– cialidades, de conformidade com os atestados de habilitação que apresentar e poderá embarcar fazendo parte da equipa– gem, quando necessário, mediante autorização da Capitania. Art. 39 r.--Os médicos e enfermeiros nfo poderão ser designados para funções de bordo, sem possuírem as matri– culas correspondentes. Art. 392.-0s oficiais da reserva de primeirr classe, os reformados ou demissionários do Corpo da Armada, que qui– zerem exercer fu nções nas embarcações mercantes, terão di– reito ás matriculas seguintes : a) capitão de longo cur!io, para os oficiais de convés; b) 1. 0 maqui nista ou 1 . 0 motorista, para os oficiais de má– quinas; QM e FS, antigos engenheiros maquinistas e oficiais maqui nistas contratados. Art. 393 .- 0s sub-ofi ciais e inferiores reformados da Ar– mada, que quizerem exercer as funções em navios mercantes, • terão direito ás seguin tes matriculas : a) sub-oficiais condu tores maquinistas e condutores, mo- toristas e 2. 0 maquinistas; 4 b) os condutores de caldeiras, condutores eletricistas a de 3. 0 maquinista ou , . o motoris ta ; e) os ex-mecanicos navais, a de 3. 0 maq uin ista ; d) os mestres, contra-mestres e sargentos auxiliares de contra-mestre, a de contra-mestre; e) os sargentos auxiliares especialistas motoristas terão a de condutor motorista de pequenas emba rcações ; f) os sargentos auxiliares especiafüt as do serviço geral de máq,uinas e os cabos, a de artifice de máquinas.

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