• .. • 85 Primeira categoria-Marítimos Art. 387 .-As matrículas expedidas pelas Capitanias terão as seguintes designações: a) capitão de longo curso - capitão de cabotagem - 1. 0 piloto - 2. 0 piloto - capitão fluvial - piloto fluvial - pra– ticante de piloto - 1.º maquinista - 2. 0 maquinista - 3. 0 ma– quinista l- condutor maquinista - praticante de maquinista– condutor motorista de pequenas embarcações - inspetor sani– tário - enfermeiro - 1. 0 comissário - 2. 0 comissário - praticante de .comissário - prático - mestre de pequena cabotagem - arráis - contra-mestre - 1.0 telegrafista - 2. 0 telegrafista, para os que apresentarem os respectivos títulos e carta de habilitação; b) praticante de prático motorista amador (mediante prova prática) - marinheiro - foguista - ardfice embar– cado - barbeiro - padeiro -- taifeiro -- cosinheiro - ajudante de casinha - criado - camareira - moço - car– voeiro - remador - escrevente e todas as demais funções obrigadas á tllatrícula nas Capitanias. Segunda categoria--Auxiliares maritimos Artífices empreg:ldos nos estaleiros e oficinas de constru• çâo navai e estivadores. Terceira categoria-Pescadores Patrão de pesca, para os que apresentarem carta de habi – litação-pescador. Art. 388.-As matrículas do pessoal embarcado, em geral deverão $er subdivididas em: a) convés; b) máquinas; e) câmara. § 1.• Na secção de convés ficarão : a) pessoal de nautica; b) radio-telegrafista. e) artífices de convés : carpinteiro, calafates, serralhei- ros, etc.; d) mestre, marinheiro, moço. § 2 . 0 Na secção de maquinas ficarão : a) maquinistas ou motoristas; b) foguistas; e) carvoeirosi

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