- 84 - c~rga, terá a respectiva caderneta-matrícula apreendida por um prazo que poderá ser no máximo, de cinco anos, pelo diretor geral da Marinha Mercante. Art. 383.-As cadernetas serão visadas anualmente em qualquer mês do primeiro semestre de cada ano, com verifica- ção dos sináis caracteristícos. • § 1. 0 O «visto» será lançado nas fôlhas da caderneta sob o título: «Observações», e no livro de inscrição marítima, es· tando isento de qualquer taxa . • § 2. 0 As cadernetas não visada s na época regulamentar fi.. : carão sujeitas á multa Je 108000 por ,, visto» atrazado. Art. 384 .-0s matriculados podem apresentar as respe– ctivas cadernetas pa ra o <visto» anual em Capitanias, Dele– gacias ou Agéncias dife rentes daquela a que pertencem, com– petindo á autoridade marí tima onde o inscrito tiver sido apre– sentado, comun icar o fáto á Capitania, Delegacia ou Agênci a da inscrição. Art. 385.-Todas as transgressões e fa ltas cometidas e ac; multas e sa ncções)penais aplicadas a matriculados nas Capitanias serão anrbadas no livro registo da inscrição ma rítima e trans– critas nas ca:le rnetas de matrícula. Paragrafo único. Quando os matri culados não perten· cerem á circunsc rição da autoridade que apli car a penal idade, será feita a averbação na respectiva caderneta de matrícula e comunicado o fáto imediatamente á repartição onde o matri– culadofôr inscrito. Art. 386.-Nas cadernetas dos tripu lantes que de penderem de contagem de tempo de embarque para promoção a.cargo de categoria superior, serão lançadas, pelos capitães das emba rca• ções, na fôlha «Observações», as datás de saída e reg resso da em barcaçio ao pôrto de início da viagem. • § 1. 0 Essas notas só terão valor quando, depois de confe- ridas, forem também assinadas pelo capitão de Portos e levarem o carimbo da Capitania. § 2. 0 Para a contagem de tempo de embarque em 'fiagem, 41. serão computados os dias de estadia nos portos de escala da embarcacâo. § 3: 0 Os maquinistas e motoristas das embarcações arro– ladas contarão tempo de embarque para efeito de promoção, nas próprias embarcações em que servirem. § 4. 0 Os demais matriculados, que não precisarem de tempo de embarque para promoção, são dispensados das ex i– gências dêste arttgo ,

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