• - 83 - Art. 379.-0 ·individuo que perder a caderneta, só poderá adquirir segunJa ·.ia na Capitania onde estiver matriculado e mediante certidão passada pela Diretoria da Marinha Mer– cante contendo as anotações constantes das fichas a que se refere o § 6. 0 , do artigo 375, e depois de apresentar bilhete de desembarque da última embarcação em que esteve em• barcado, com indicação do rol de equipagem em que foi ins– crito, ou atestado do capitão do navio ou chefe do estabeleci– mento onde servia. Art. 380. - Os capitães de Portos poderfo apreender as cadernetas matrícula: a) quando o matriculado usar caJerneta que não lbe per– tença, alterar o bilhete de desembarque ou nota da caderneta, ficando ainda o matriculado sujeito á multa de 100$ 000, e, será ainda processado, conforme o caw; b) quando o individuo já matriculado em uma Capitania obtiver nova matrícula noutra, ficando, além disso, suj eito á multa de 1008 000; e) por condenação passada em julgado; d) por falta de pagamento de multa; e) pela reincidênca em faltas cometi das; J) por demonstrar incompetência ou embriagar-se em servi ço; g) como medida disciplinar imposta pelo capitão de Por• tos até 30 dias; h) por deserção da embarcação em que se houver con• tratado; i) por fa lta de visto regulamentar durante dois ou mais anos; j ) quando o matriculado na terceira categoria não fizer parte de colônia de pescador_es. Paragrafo unico. O ma triculado que tiver sua caderneta aprP.endid.: em acôrdo com as letras e, f e h, só poderá exercer sua proússão depois de · 60 dias, a contar da data em que fo i punido, e, nos demais casos, assim que cessar a causa que deu motivo á res pectiva apreensão. Art. 38 1.-0 tripulante de embarcação nacional que fôr responsabi lizado em inquéri to policial ou em inquérito admi-– nistrativo, procedido nas Capi tanias, pela prática ou por auxi– lia r a prática de roubo de qualquer cousa pertencente á em– barcação, á carga, aos passageiros ou aos próprios tripulantes, terá a respectiva matrícula definitivamente ca~sada, sem pre ju ízo das penalidades prévistas no Código Penal. Art. 382.-0 tripulante que, em inquérito policial ou in– quérito administrativo procedido nas Capitanias, tôr respon– sabilizado por avarías ou danos causados á embarcação ou ~ • I

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