., • .;,. 8i obrigados a fazer parte da colónia de pescadores _da zona ern que residirem. § 7 .o As ex-praças da Armada quando pretenderem ma– tricular-se nas Capitanias, ficarão dispensadas da apresentação dos documentos a que se refere êste artigo, desde que exibam as rl:!spectivas cadernetas subsidiárias, fazendo-se no livro de inscrição maritima e nas cadernetas de praça e de matricula, as competentes averbações, restituindo-se ao proprietário a ca– derneta subsidiária. § 8. 0 As ex-praças da Armada, que tenham tido rnáu com– portamente só poderão matricular-se nas Capitanias um c1no após a baixa do serviço, provando com documento passado ~ela Policia do lugar da moradia, ter tido, nesse tempo, bom pro– cedimento. § 9. 0 Qualquer declaração falsa ou inverídica feita no re• querimento de que cogita ês te artigo, importa na cassação ime– diata da caderneta, sem prejuizo das peualidades previstas no Código Penal. Art. 374.-0 ministro da Marinha poderá autorizar o em– barque, em portos nacionais, nas embarcações mercantes e de pe!.ca, de pessoal técnico estrangei ro, na falta de técnicos na– cionais. Art. 375.-A caderneta de matrícula e a inscrição marí– tima devem conter: Nome, filiação, nacionalidade, naturali– dade, idade, estado civil, residência, profissão, sinais caracte– rísticos e particulares, devendo declarar se o matriculado sabe lêr e escrever. Para o inscrito na terceira categoria se exigirá a declaração da natureza de pesca em que se emprega. § 1. 0 Depois de feito o lançamento de tais declarações em livro especial, será entregue ao matricu lado uma caderne– ta, conforme o modêlo aprovado . § 2. 0 Na caderneta do pessoal marítimo e de pesca serão feitas anotações àa data e lugar de embarque e desembarque, nome da embarcação, numero e pôrto de registo, tonelagem de registo e fôrça da máquina, conduta, habilitação e causa do desembarque. Na caderneta do pessoal auxiliar marítimo serão feitas anotações referentes á data e lugar de admissão e da demissão, ao nome da oficina ou estaleiro, á conduta, ha– bilitação e a causa da demissão. Essas anotações serão efetu• adas pelos capitães ou chefes dos estabelecimentos onde os matriculac1os forem admitidos, com exceção da de conduta e de habilitação profissional que serão feitas pela Capitania, me- . diante comunicação escrita dos capitães ou chetes dos esta~ leiros. Tais anotações serão isentas de sêlo. § 3. 0 Nas cadernetas dos capitães das embarcações, as anotações serão lançadas pelos armadores ou agentes das em~

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