• • - 79 - Art. 366.-0s proprietários dos estaleiros e oficinas de construção naval serão obrigados a forn ecer ao capitão de Por– tos, todas as declarações de natu reza técnica que ihes forem pedidas, sendo tratadas em ex ped iente reservados as que não devam ter di vulgação. Art. 367.-Os prop rietários de estaleiros ou oficinas de construção naval se rão obrioados a mante r o ma ior sigilo sôbre as especificações dos n;vios do Estado que lhes forem entregues para construção ou re paros, fic ando suj eitos, no caso de infração, á pena de cessa.;ão da li cença de funcionamento do estaleiro ou oficina, além de processo judici al. . Art. 368.-Nos luga res em que não hou ver es taleiros ou oficinas de construção naval a Capitania permitirá, a tí tulo precário, a _construção de cobertu ras para re paração e cons– trução de embarcações, med iante licença espec ial. O infrato r pagará multa de 208000 a 608000. Paragra fo uni co . A Cap itania determinará locais onde possam se r fe itas a limpeza e pin tura de pequenas embarca– ções do tráfego dos portos. Art. 369. -Os ca lafates, por ocasião do fabrico e concerto das em.barcações, não devem acender fogo para derreter breu ou pixe em di stância menor de doi s metros das rl!feridas em• barcações. Art. 370. - 0 pessoal operário de es taleiros e de oficinas de construção naval ficará suj eito ás dispos ições dêste regula• menta. TITULO V Do pessoal marítimo CAPITULO I DA MATRÍCULA OU DA INSCRIÇÃO DO PESSOAL MARITIMO Art. 371.-A matrícul a ou inscrição marítima nas Capi– tanias ou repartições depe ndentes é obrigat6ria para tod as as pessôas que tenham de exercer ati vid ade profissional na Ma– rinha Mercan te Nacional, na pesca, nas oficinas ou estaleiros de construção naval e a bordo das embarcações nos portos . Paragrafo u nico. A. matrícula ou inscrição marí tima do pessoal compreend e as tres categorias segu intes: r .•- Marítimos-abrangendo todos os cidadãos que em– pregam sua atividade na Marinha Mercante, inclusivé · os prá– ticos e tripulantes de embarcações fed erais, estadua is e mun i– cipais.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0