-- 76 - . Art . 357.-A cobrança das licenças das embarcações re– gistadas e arroladas será calculada de acôrdo com a Lei de Sêlo. CAPITULO XII DA CONSTRUÇÃO NAVAL, OBRAS OU CONCERTOS DE EMBARCAÇÕES Art. 358. -Nenhuma embarcação poderá ser construida sem licença da D . M M. ou repartições subordinadas, na forma especificada por êste regulamento. O infrator pagará multa de 508 000 a 1008 000 pa ra as embarcações sujeitas a ar– rolamento, e de 500$000 a I :0008 000 para as sujeitas a re– gisto . Art. 359.-A licença de que trata o artigo anterior será sempre concedida , uma vês que o pro jeto da embarcação sa– tis faça as condições de segurança previstas no presente regu· lamento e outras que, em carater ge ral, forem adotadas pela diretoria de Marinha Mercante. § I. 0 As licenças para construção de embarcações até 10 toneladas de registo serão dadas pelas Capitanias, á vista de requerimento apresentado pelos interessados, no qual serão mencionadas as características da embarcação proje– tada : compri mento, bôca, pontal, natureza do material de que vai ser feito o casco e as características do motor ou meios de p ropulsão § 2. 0 As licenças para construção de embarcações a vela de tonelagem de registo superio r a 10 toneladas e inferior a 100 toneladas serão dadas pelas Capitan ia s, mediante reque– rimento apresen tado pelos interei sados e instruído com os elementos seguintes: a) projeto de embarcação, constante das respec tivas plantas, secções transversais e longitudinais, em escala con– veniente para a devida apreciação dos deta lhes de cons– trução; b) de memorial descritivo do pro jeto; e) pela indicação do construtor ou estaleiro onde vai ser feita a conMrucão. Art. 360....:...As licenças para a construção de ou tras em– barcações que não sejam as mencionadas nos §§ r. º e 2. º do artigo anterior serão dadas pela Diretoria da Marinha Me r– cante ouvido o Estado Maior da Armada e a Diretoria de Engeoharil Naval, mediante requerimento encaminhado pela Capitania sob cuja jurisdiçao se en1..ontrar o cstakiro que va. executar a construção. ••

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