• - 74 - g) estado das insta lações elétricas, esgôto dos porões e de incendio ; h) verificação da arqueação do navio, referindo-se ás toneladas bruta e de registo, o que se rá feito de acôrdo com as instruções organizadas pelo Ministerio da M3rinba. Art. 344.-Quando algum membro da comissão discordar do parecer da mai oria, fa r-se-á constar do termo, as razões de d1vergencia, de modo claro e preciso, para que possa elle assi– nar o mesmo termo embora com a declaração de vencido. Art. 345.- Quando o armador ou capitão não se conformar com o julgamento da comissão, poderá recorrer para o capitão de Portos, que nomeará peritos para procederem a outra vis– toria, que será então defini tiva. Pa ragrafo unico. Essa nova comissão será presidida pelo capitão de Portos, se não tivêr ele funcionado no primeiro ou por pessôa que fôr designada pelo diretor geral da Marinha Mercante, no caso contrario. Art. 346.- As vistorias serão feitas, sempre que tôr pos– sivel, com a presença do armador ou i,eu preposto, do capitão e do chefe de máquinas, devendo -se indicar, imediatamente, os defeitos notados que puderem ser corrigidos, sem prejuízo do lavramento do tê rmo . Art. .347 .-Quando a comissão de vistoria julgar neces– sario qualquer re paro para a embarcação poder navegar com segurança, fará consta r do têrmo todas as indicações precisas, Art. 318. -Fei tos os reparos a que se refere o artigo an• terior o armador deverá dar aviso, por escrito á Capitania, afim de serem os mesmos verificados pela Comissão. Art. 349 -Logo que uma emba rcação registada fôr jul– gada em condi ções de não poder navegar com segurança, a Ca– pitania comunica rá á D iretoria da Marinha Mercante, dando seu nome, numero e pôrto de reg isto, e, bem assim, as razões do laudo. Igual comunicação deverá ser feita á Capitania de Portos do registo da emba rcação. Art. 35 0.-Todo o armador ou capitão de embarcação julgada incapaz de navegar, ficará proíbido de trafega-la até que preencha as exigências"feitas na:vistoria, a juízo do capitão de Portos, sob pena de multa de 200$000 a 500$000 quando se tratar de embarcações de navegação interior e 2:000$000 a 5 :000$000 de embarcações de cabotagem ou de longo curso. As reincidênci as, em ambos os casos, serão punidas com mul– ta em dôbro . • 1. 0 Se as exigências forem ju lgadas descabidas pelos ar– madores, poderão ê.stes proceder oa forma do art. 345. § 2 . 0 Enquanto se processar o recurso, a embarcação •

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