72 - § 2. 0 Na hipotése do paragrafo anterior, o cap1tao de Portos não concederá o «passe> sem que o consul ou em falta dêste, o consignatário ou mesmo o capitão, afirme, por es• crito, que a avaria está reparada e que, sob sua responsabi– lidade, a embarcação póde prosseguir viagem, sem perigo. Art. 332.-As embarcações miudas movidas a maquinas ou motores, a vela ou a remos, empregadas no trafego do pano, na pesca ou no interior dos rios e que não possam ir á séde das Capitanias ou das Delegacias, serão vistoriadas pelos agentes, auxiliadas por peritos designados pelo capitão de Portos. Paragrafo unico. Neste artigo não se enquadram as em· barcações que escalam o porto onde tiver séde a Capitania ou Delegacia da respectiva circunscrição. Art. 333.- As embarcações miudas destinadas ao trans– porte de passageiros .e cargas e movidas por motores até 25 cavalos de força, estão dispensadas das vistorias periódicas, ficando, porém, sujeitas á inspeção quando o capitão de Portos julgar conveniente . Paragrafo unico. Quando intimadas para a inspeção, estas embarcações deverão ser apresentadas pelos armadores, onde fôr determinado, sob pena de multa de 20$000 á 60$000. Art. 3H,-As caldeiras das embarcações estão ' sujeitas a vistoria annual. Art. 335 .-As embarcações que tiverem de ser vistoriadas em sêco, por terminação de prazo, e estiverem em porto onde não houver dique ou carreira, farão vistoria em porto onde fôr passivei êfetuá -la. Art. 336. -O capitão de Portos atendendo ás dificuldades da ocasião, poderá permitir que a vistoria seja realizada de- ois do prazo se não houver inconveniente e se assim opinar n comissão de vistoria, que será ouvida sobre a petição apre– :ientada para tal fim . s Art. 337.-0 capitão que, depois de vistoriada a embar– cação, não tiver a bordo os apetrechos necessários para sal– vamento, extinção de incendio ou para outros mistéres, de – vidamente dispostos em seus lugares e prontos a funcionar, incorrer~ na multa de rooSonoo a 1 :000 8000, além de ficar a embarcação impedida de sair. A multa será elevada ao dôbro , si pela falta verificaLla tiver ocorrido algum acidente prtju– dicial á embarcação, á carga, ou ás pessôas de bordo. Art. 338. -Sempre que a embarcação tiver qualquer avaria ou tiver encalhado ou batido, o capitão é obrigado a comu– nicar o fáto á Capitania do primeiro porto de escala, sob pena de 2008000 de multa, para as embarcações reg istadas e de 50, ooo para a5 arroladas : ••

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