• • - 71 - § 4. 0 O armador tem obrigação de fornecer o pessoal e o material necessários para as provas hidráulicas ou outras que lhe forem exigidas. Art. 329.-As embarcações nacionais a ...apor, motor ou a vela, são obrigadas a vistoria do casco e maquinas, com in· tervalo de um ano, sobre agua; e com intervalo de dois anos, em sêco. O infrator incorrerá na multa de 20$000 á 608000 para as embarções arroladas e de 1008000 á 500$ 000, para as registadas . S 1. 0 Esses prazos poderão ser reduzidos, a juízo dos ca• pitães de Portos, se a comissão de vistoria julgar conveniente, devendo, para isso, declarar suas razões. § 2. 0 As vistorias em sêco serão referentes ao casco da embarcação, devendo ser verificado se a embarcação está es– tanque lógo após ser posta em flutuação. § 3. 0 Afim de não prejudicar os interesses da navegação as vistorias anuais flutuando, deverão coincidir, alternada– mente, em data, com as vistorias bienais em sêco, de sorte que um ano se façam juntamente as vistorias flutuando e em sêco, no ano st>guinte a flutuando, e assim por diante. Art. 330.-Além das vistorias periódicas, as embarcações serão ainda vistoriadas, flutuando ou em sêco, conforme as circunstancias: a) sempre que a embarcação tiver sofrido qualquer alvaria tiver encalhado ou batido; b) quando tiverem sido feitos concertos, dos quais resul– tarem alterações no casco, máquinas, motores, mastreação, etc. e) quando se tratar de exigencia para o registo ou arro– lamento; d) quando se tratar de vistoria solicitada pelo Estado Maior da Armada, afim de verificar o aproveitamento da em• barcação, para fins de guerra, sendo gratuita nesta hipotese. Paragrafo unico. No caso da letra d, a vistoria será feita de acôrdo com as instruções do Estado Maior da Armada, sendo a êste remetidos os respectivos térmos. Art. 331.-As embarcações mercantes estrangeiras não estão sujeitas ás vistorias periódicas ou eventuais, determi– nadas por ês te regulamento, a menos que sejam requeridas ás Capitanias pelos respectivos consules. § 1. 0 Quando o capitão de Portos tiver conhecimento da existencia de a,·arias em embarcações estrangeiras, pondo em risco a carga e a vida dos passage iros e tripulantes, deve levar o fáto ao wnhecimento do respectivo consul para que este requeira a ne.:essária vistoria ou por si mesmo providencie para ser evitado o possível perigo.

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