- 70 - e) quando requeridos aos capitães de Portos pelos arma– dores, seus prepostos ou capitães das embarcações. Art. 325.-O têrmos das vistorias a serem lavrados obe• decerão ás normas estabelecidas pelas leis em vigor. Art. 326.-As Çapitanias não permitirão a saída de em• barcações cu ja estação fôr julgada em más condições. • CAPITULO X DAS VISTORIAS e Art. 327.-Haverá em cada Cap itania e Delegacia uma comissão presidida pelo capitão de Portos, pelo delegado ou por um aj udante e composta do patrão-mór, oficial de má• quinas e perito de radiotelegrafia, encarregada de proceder ás vistorias a que estão sujeitas tôdas as embarcações reg istadas e arroladas. § 1. 0 Para comple tar a comissão e, ainda na fa lta dos pe· ritos indicados nêste artigo, o capitão de Portos ou o de lega– do, designará pessôas de reconhecida capacidade para constituí• la e os membros nomeados em um ano, pelo capi tão de Por– tos, não poderão ser reconduzidos no ano se~ui nte. § 2. 0 Sempre que o capitão de Portos julgar necessá rio, requisitará da autoridade competente os engenheiros nava is precisos para completar a comissão. S 3. 0 Em qualquer circunstância, a comissão será sem pre composta de 3 membros. Art. 328.-As vistorias de que trata êste capitulo, serão gratuitas, quando feitas pelos funcionários das Capitan ias. § 1. º Os peritos nomeados pelos capitães de Portos para completar a comissão serão pagos pelo armador. § 2. 0 Os salários dêsses peritos serão arbitrados pelos ca- pitães de Portos, tendo em vista: a) o tempo gasto na vistoria; • b) o deslocamento da embarcação; e) a profissão do perito. Os limites, dentro dos quais se enquadrará o arbitramen- e to dos salários, são por dia de trabalho: I, operários de 108000 á 308000 ; 2, maquinistas ou capitães, de 308000 á 60$000; 3, engenheiros navais, de 50$000 á 100$000. Do arbitramento feito pelos capitães de Portos poderá haver recurso, com efeito suspensivo, JJara o diretor geral da Marinha Mercante. § 3. 0 As despesas de transportes da comissão correrão por conta do requerente da vistoria

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