• - 7 - . no art. r.º, §§ 2 , 0 a 7.º e alíneas do decreto n. 20.981, de 20 de janeiro de 19 3 2, e no decreto n . 2 3 . 672, de 2 de janeiro de 1933, todo o pessoal e todo o material direta ou indireta– mente empregados na Marinha Mercante. Art. r 4. -Tais atribuições são exercidas em águas do do· rnínio maritimo, fluvial e lacustre da União Federal, dentro da jurisdição traçada no artigo anterior, sem prejuíso da ação cometida, legalmente, a quaisquer outras autoridades federa– is, estaduais ou municipais. Art. I 5 .-Nos pontos do território nacional em que se– jam aplícaveis as disposições dêste regulamento e onde não existam Capitanias de Portos ou repartições delas dependen– tes, todas as atribuições a elas conteridas são exercidas pelas re– ·páni~ões federais subordinadas ao Ministério da Fazenda. Art. 16.-Nos países estrangeiros, todas as funções e atribuições conferidas ás Capitanias de Portos por êste regu• lamento, são exercidas pelas autoridades consulares brasileiras. Art. 17.-0 dominio marítimo da União Federal, com– preende todas as águas do mar que banham o litoral do país, dentro dos limites dos mares territoriais. Paragrafo único : São mares territoriais brasileiros as águas marítimas que esti ve rem conpreendidas dentro dai,; limites de 3 milhas, a partir do litoral, medidas para fóra, no sen• tido perpendicular á costa, desde o cabo Orange, na fós do rio Oiapoque até a fós do arrôio Chuí , no Estado do Rio Grande do Sul. Art. I 8.- Nos portos, golfos, baías, enseadas, etc., cujas bar ras ou entradas tenham menos de 10 milhas de largura, a distância de 3 milhas a que se refere o paragrafo anterior, é contada para fóra do alinhamento que uni r as pontas mais alientes que formam êsses portos, golfos, baí as, enseadas, etc., como se tais acidentes não t:xistissem. Paragrafo unico. Nos portos, golfos, baí as, enseadas, etc., cuja barra ou entradas tenham mais de 10 milhas de largu– gura, a di stância de 3 milhas será medida pela forma estabe• leci da no § I. º do art. r 7. Ar_t, 19 .-0 domínio fluvial da Un ião Fderal compre• ende : ~- a). os rios que têm suas nascentes em países coufinantes com o Brasil, na parte em que correm em territó rio nacion al; b) os rios que, nascendo no Brasil, se diri gem a países t;imbém confi.pantes, úni camente na parte em que correm em te rritório nacional; e) os rios que servem de linha divisória en tre o Brasil e pa1 ses vi_sinhos, res peitadas as cláusulas estipu ladas em tra ta• <los in ternacionais ;

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