. ' - 69 - 2-Na navegação de cabotagem : a) navios de passageiros de mais de 300 toneladas bru– tas, que realizem travessia dr duração de 8 horas, escuta du– rante esse período de tempo ; b ) navios de passageiros de mais de 300 toneladas bru– tas, que realizem travessia de duração superior a 8 horas es– cuta durante 16 horas. 3-Na navegação fluvial ou lacustre : a) navios de passageiros de mais de 500 toneládas br~tas, escuta durante 8 horas. Paragrafo unico. As escutas de 8 a 16 horas, acima men• cionadas, devem observar o horário constante do apêndice 5 do regulamento geral, anexo á Çonvenção Radiotelegrafica ln• ternacional, excetuada a escuta de que trata a letra a do n. 2, dêste artigo. . Art. 321.-Üli navios obrigados á escuta permanente de– veru ter, no mínimo, três operadores, tendo um de primeira classe; os que mantiverem serviço de escuta durante 16 horas, dois operadores, sendo um de primeira classe, e os que man– tiverem esse serviço durante 8 horas, um operador de pri• meira classe. Art. 322.-As estações móveis nacionais ou estrangeiras excluídas as do Exército e da Marinha, não poderão rransmi• tir quando os navios estiverem atracados, fundeados ou amarrados, salvo em caso de emergência, ou quando não hou· ver estação terrestre nas zonas em que se encontrem, de acôr– do com a demarcação que, para esse efeito, fôr feita pelo De– partamento dos Corrêios t Telégrafos. Paragrafo unico. A disposição contida nêste artigo pode· rá também ser aplicada aos navios que estiverem nos funde· adoros ou zonas de manobra da esquadra nacional, a critério dos comandantes das unidades navais. Art. 323. -As vistorias nas estações de radio-comunica– ções dos navios serão feitas por oficiais especialistas da Mari · nha de Guerra, ou em sua falta, por peritos de reconhecida capacidade, como pane da comissão de vi!itorias de cada Ca– pitania. Art. 324.-As estações de rádio-comunicações dos navios mercantes serão vistoriadas ; a) quando se tratar de estação nova, para obtenção da necessária licença para o seu funcionamento, de acôrdo com o art. 22, § 3. 0 , do decreto n. 2r.l11, de I de março de 1932; b) quando fór julgado necessário pelas autoridades navais competentes 1

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