- 64 - Art. 301 .-O número de pessôa~ que qualquer objeto flu• tuante poderá suportar será verificado, dividindo-se por 14 kgs. , 500, o pêso de que os mesmos objetos sejam capazes de sustentar, n'água dcce, por espaço de 24 horas. Art. 302.-Por cintos salva-vidas aperfeiçoados, entende-se todo o artigo dêsse gênero, que não precise ser cheio de ar an· tes de utilizado e que seja capaz de flutuar n'água, por espaço de 24 horas, tendo em suspensão 14 kgs., 500. Art. 303.-As boias de salvamento se rão de modêlo apro– vado e poderão ser : a) boias de cortiça sólida, guarnecidas em volta com uma linha de sal.famento ou fiel com seios, e que sejam capazes de flutuar n'água, por espaço de .24 horas, pelo menos, tendo em suspensão !lm pêso de I 4kgs., 500. Serão pintadas de vermelho com o nome da embarcação em letras brancas. Art. 304.-As boias de salvamento e cintos salva-vidas de– verão estar arrumados nas embarcações em lugar facilmen!e acessível e conhecido por todas as pessôas a que torem desu– nadas . Art. 305 .-Quando o número de embarcações miúdas fôr de 3 a 5, deverá existir, no mínimo, duas balieiras e um sal– va-vidas, e quando superior a cinco, quatro balieiras e dois sal• va-vidas, no mínimo. Art. 306.-O número de cinco salva-vidas deve ser, no mínimo, igual ao número de pessôas da lotação da embarcação. Art. 307.-Alérn de mangueiras e mangotes para as bom· bas volantes e Ja máquina motora, deverão as embarcações estar munidas dos extintores de incêndio estipulados pela Ca· pitania, por ocasião da primeira vistoria. Art. 308.-Qualquer embarcação deve ter, pelo menos, uma bomba portatil. Are. 309.-As boias de salvamento serão seis, no mínimo, e deverão ser colocadas próximas da borda. Paragrafo ünico. O número de ernb.ircaçães miúdas, que qualquer navio ou embarcação maior terá de possuir, será de– terminado pela Capitania, em combinação com os armadores, e de modo que possa garantir o salvamento de todos os passa– geiros e tripulantes. Art. 310.-As embarcações de longo curso e de grande ca• botagem a vapor, motor e a vela, deverão ter uma linha de prumo de 250 metros, pelo n:enos, enrolada em sarilho, com prumo patente, de pêso nunca inferior a I 5 quilos, e além desta outra linha de prumo de mão de 50 metros de comprimento, convenientemente graduada e com prumo de pêso nunca infe• fior a 10 quilos . · •

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