- 60 - Art. 287. - As embarcações da Divisão <<B» serão tripu • ladas do modo seguinte : § I. º Clásse 1 : Embarcação de Ionizo curso; Um capitão de longo curso; Um oficial, com carta, pelo menos, de 1. 0 piloto; l)m contra-mestre; Os marinheiros e moços que forem necessários, de acôr- do com a armação. § 2 .° Classe 2: a) Embarcação de grande cabotagem; Um capitão, com carta, pelo menos, de 1. 0 piloto; Um imediato, com carta de 2. 0 piloto; Um contra-mestre; Os marinhe iros e moços que forem necessários de acôrdo com armação. b) Embarcações desta classe, com deslocamento menor de 200 toneladas de registo : Um capitão com carta de mestre de pequena cabotagem da costa navega_da; Um contra-mestre; Os marinheiros e moços que forem necessários, de con- formidade com a armação. S 3.° Classe 3: Embarcações de pequena cabotagem ; Um mestre de pequena cabotagem ; Os marinheiros e moços, de conformidade com a ar• mação. § 4.° Classe 4: Embarcações de navegação interior; Um mestre de pequena cabotagem, prático ou marinhei– ro, com carta de pratico, ~e o porte da embarcação assim o exigir; Os marinheiros de acôrdo coro armação S 5.° Classe 5 : Embarcações que fazem a pesca manttma cm alto mar; U rn capitão cow titulo pelo menos de patrão de pesca; Os pescadores necessários de acôrdo com a armação; S 6.° Classe 6: Embarcações de recreio que naveguem cm alto mar ; -

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0