-6- Art. 5. 0 --Deotro dos limites de cada circunscnçao, fun– cionarão repartições denominadas <Delegacias» Agências », «Ca– patazias» e «Sub •capatazias», em número suficiente para atender ás exigências do serviço. Art. 6. 0 -As Delegacias, Agências, Capatazias e Sub– capatazias de cada circunscrição exercerão suas atribuições dentro de zonas cujos limites fôrem fixados pelos capitães de Portos e aprovados pela Diretoria da Marinha Mercante. Art. 7. 0 -0 Govêrno Federal poderá crear ou suprimir Delegacias e Agências, desde que tal seja proposto pelo dire– tor gera l da Marinha Mercante ao ministro da Marinha. Pa rágrafo unico. Tal proposta será acompanhada de ex· posição que justifique a creação ou supressão de tais repartições. An. ·_8. 0 -Não:havendo alteração de verbas orçamentárias, poderá a Diretoria da Marinha Mercante crear ou suprimir Capatazi as e Sub-capatazias, desde que a medida seja propos– ta pela respectiva Capitania de Portos. CAPITULO II DA LOCALIZAÇÃO DAS CAPITANIAS Art. 9. 0 -As Capitani as de Portos te rão suas séJes insta· !adas nos portos de maio r im port ância, das res pectivas ci rcuns• crições. § I • 0 As Delegacias e Agênci as terão suai; sédes instala– das nos po rtos, cu ja importância justifique a existência de tais repartições nas respectivas ci rcunscrições. § 2. 0 As Capatazias e Sub-capatazi as terão as ~édes insta· ladas nos portos do litoral, cuj a impo rtância jui;tifique a ex is– tência das roemas, nas respecti vas ci rcunscrições . · Art 10 .-As Delegacias e Agênc ias são diret amente su– bordinadas ás Capitanias de Po rtos em cuja circunscrição te– nham séde. Art. 11.-As Capatazias são diretame nte subord inadas ás Capitanias, Delegacias ou Agências da respecti va ci rcunscri– ção, conrnante estabelecer a Diretoria da Marinha Mercan te, em vista da conven iência do se rviço. • Arr. 12.-As Sub-capatazias são diretamen te su bõr.d'ina– das ás Capatazias den tro de cuja zona ten ham séde . CAPITULO· III DA JURISDIÇÃO DAS CA PITANIAS Art. I 3.-Estão sob a jurisdição das Capi tanias de Por– tos, coro as exceções previstas no art. 4. 0 dêste regu lamento, '• a •

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