• : - - 5fl Um contra-mestre, com carta, 19elo menos, de mestre de pequena cabotagem ou prático da costa navegada; Três marinheiros; Dois moços; Dois maquinistas ou motoristas ; Os foguistas e carvoeiros serão lotados com o critério seguido na classe 5. § 7. 0 Classe 7: , Embarcações de navegação interior que transportem pas– sageiros; Um capitão com carta de càpitão flu vial, de piloto fl uvi al ou prático da localidade ; Um imediato, com carta de piloto fluvial ou de prático, se a duraçfo da vi agem exigir; Um contra- mestre ; Três marinheiros; Um ou doi s maquióistas ou motoristas se a duração da viagem ent re os d..,is portos consecuti vos de escala exceda de 24 horas ; Os fogu istas e carvoeiros serão lotados com o mesmo critério da classe 5. § 8.° Classe 8 : Embarcações de navegação interior que não trans portem passage iros : Serão lotados de acórdo com a clafse 7. § 9.° Classe 9: Embarcações que fazem pesca marí ti ma em alto mar; Um capitão, com titulo, pelo menos, de patrão de pesca; T rês homc::ns de con vés, no mín imo, pod endo u.r matri- cula de pescadores; Dois maquini stas ou motoris tas ; O s foguis tas e carvoeiros serão lotados : o rn o mesmo cri- tério da classe 5. § I o . Oasse 10 : Embarcações de recreio de alto mar; Serão lotados segundo a espécie de duração da viagem a empreende r e segura nça da navegação. Art. 286. -As embarcações de todas as classes supra– mencionadas terão mais, a juizo do Departamento Nacional de Portos e Navegação, para o indispensavel conforto dos pas– sageiros, completo asseio e demais serviços de bordo, o nu · mero de tripulantes de càmara que fôr necessário.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0