- 5ô - § 2. 0 Os navios que estiverem encostados cu em con– cêrto terão as tripulações reduzidas ao estritamento suficiente para a necessária vigilância. Art. 284 . -Os navios nacionais de cabotagem emprega• dos exclusivamente no transporte de carvão nacional, sal ou de mercadoria nacional ou nacionalisada a granel e em carre– gamentos completos poderão ser despachados com tantos h~– meos de convés quantos os estritamente necessários aos servi– ços do leme e vigilancia geral. Paragrafo unico. Êste dispositivo se aplicará, ; também, aos navios previstos no presente artigo que; para c<;>mpletar ou compensar o carregamento embarquem mercadorias leves como alfafa e outros semelhantes. Art. 28,;.-As embarcações pertencentes ás difere~tes classes da Divisão cA> serão lotadas , no minimo, Jo segumte modo: S 1. 0 Classe 1 : Embarcações de longo curso que transportam passageiros; Uiµ capitão de lôngo curso ; Um imediato com carta de capitão de lôngo curso; Dois oficiais de nautica; Um contra-mestre; Cinco marinheiros ; Quatro moços ; Um 1. 0 maquinista ou 1, 0 motorista; . Três maquinistas ou motoristas, devendo o 2. 0 maqu1· nis~a ou motorista ter carta de 1. 0 maqui nista ou de 1. º mo· tonsta; Um médico (inspetor sanitario); Um 1. 0 commissário. A lotação do pessoal de f ôgo deve atender ás disposições das caldeiras, de forma a ficar o pessoal dividido em três quar– tos, ainda que o consumo de carvão não exceda de .3 5 o quilos por hora e por foguista. Se o combustível fôr óieo, haverá um foguista para o trabalho de I 5 mas5aricos, no maximo, con– forme as disposições dos mesmos e das caldeiras. Os carvoei– ros serão lotados de accôrdo com o típo das caldeiras e a dis– posição das carvoeiras. § 2.° Classe 2: Embarcações de lôngo curso que não transportem passa– geiros; Um capitão de lôngo curso; Um imediato, de\·endv ter, pelo menos, ,ana Jc cap1tao de cabotagem, •

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