• 3:, fáto, em livro próprio e expedirá novo titulo de arrolamento; si aí fôr domiciliado o comprador e, no caso contrário, fará tão somente a declaração de transferência no titulo de arro• lamento, § 1. 0 O novo armador deverá requerer, então, á Capita– nia da circunscrição onde fôr domiciliado, o arrolamento ou inscrição da embarcação e esta expedirá o novo titulo de arro• lamento, arquivando todos os documentos comprobatórios, in• clusive o titulo antigo. § 2. 0 A Capitania, que fizer o novo arrol.;rnento, comu– nicará o fáto á Capitania onde estava a embarcação anterior– mente arrolada e á diretoria da Marinha Mercante, para as ne• cessárias anotações. § 3. ° Caso a transferência de propriedade seja realizada na Capitania onde estiver arrolada a embarcação e aí fôr do– miciliado o comprador, serão feitas tão somente averbação no livro próprio e no respectivo titulo de arrolamento, fazen·do-se tarnbem comunicação á D. M. M. Art. 28 r.-As embarcações podem ser empregadas, tem– porariamente, no serviço de portos diferentes daqueles em que estiverem arroladas, mediante licença da Capitania, Delegacia ou Agência que fez o arrolamento e «visto> da repartição em cuia circunscrição forem trabalhar. CAPITULO VII LOTAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES Art. 282.-Nenhuma embarcação nacional poderá ser em– pregada no serviço a que destinar, sem ter a tripulação com– posta de pessoal matriculado nas Capitanias, de accôrdo com o presente regulamento. Art. 283.-A tripulação de cada navio será determinada pela Capitania onde o navio tôr inscrito, atendendo estrita– mente a conveniência de conciliar a segurança da navegação com a justa economia de custeio do navio. § 1.º Na determinação da tripulação, as Capitanias terão em vista: r. 0 -A relação de tripulantes julgada conveniente pelo armador e que, obrigatoriamente, será apresentada á Capttain; 2. 0 -0 deslocamento da embarcação, suas exigencias pe– culiares concernentes á navegação, ao típo das máquinas e a natureza do cornbustivel utilizado; 3. º- As acomodações para as diversas categorias de tripu– lantes; 4. º -Dura1,ão da viagem entre portos de escala coüsecuti– vos da linha a navegar. ..

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