Art. 269.-As Capitanias, Delegacias e Agências terão li– vros de arrolamentos, onde serão feitos os lançamentos, de acôrdo com as disposições seguintes: a) nome da embarcação, tipo de construção e armação; b) dimensões principais, em medida métrica e tonelagem bruta e de registo; e) lugar onde (oi construida, nome do construtor e data da construção ; d) tipo da máquina ou motor e sua força em cavalos nominais, tipo e número de caldeiras, com indicação da pres– são de regímen, sistema de propulsor e combustível empre– gado; e) lotação de passageiros; /) lotação e categoria de tripulantes; g) nome e domicilio do armador; h) serviço a que se destina (d ivisão e classe) i) prefixo da T. S. F. Art. 270.-0 pedido de arrolamento será feito median– te requerimento dirigido ao capitão de Portos, delegad0 ou agente, pelo armador ou sen representante legal e por oficio dos chefes das r~partições públicas federais, estaduais, muni– cipais e das associações de praticagem ou dos práticos. Paragrafo unico. Não é obrigatório que o domicilio do armador seja na circunscrição da Capitania, onde se faz o ar- rolamento da embarcação. · Art. 27 I .-Ao requerimento, pedindo arrolamento, se de– verá juntar: a) declaração assinada pelo armador, mencionando tôdos os dados exigidos no art. 269; b) certidão de têrmo de arqueação ; e) certidão de vistoria; d) título de aquisição que prove a propriedade da em· barcação, ou certificado de construtor e prova de que o pro· jeto foi aprovado pela autoridade competente, se a embarca• ção tiver sido construida no país ou por encomenda no es– trangeiro, para cidadão ou emprêza brasileira ; e) documento passado em consulado brasileiro, caso te– nha sido a embarcação adquirida no estrangeiro. Paragrafo nnico. Esses documentos ficam arquivados na Capitania, Delegacia e Agência . Art . 272.-A embarcação arrolada deve ser marcada de modo visivel e durável, da forma seguinte : a) nome da embarcação em ambos os bordos de prôa e pôpa, não devendo ter as letras menos de 10 centímetros de altura ;

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