onde se realizar ~ venda e esta fa rá a inscnçao da ocorren• eia em livro próprio e expedirá novo titulo de registo, se aí fôr domiciliado o comprador, e no caso contrário, fará , tão sómente a declaração de transferencia no titulo de registo compete11te. § I.º O novo armador deverá requerer, então, á Capita– nia da circunscrição, onde fôr domiciliado, o registo ou ins– crição da embarcação e esta expedirá o novo titulo de re– gisto, arquivando todos os documentos comprobatórios, io– clusivé o titulo antigo. § 2. 0 A Capitania, que fizer o novo registo, comunicará o fáto á Capitania, onde estava a embarcação anteriormente registada e á Diretoria da Marinha Mercante. Art. 26s.-A escritura de penhor de uma embarcação em garantia do empréstimo ou de outro ato a titulo oneroso, depois de anotada no registo de hipotécas marítimas da cir• cunscrição da Capitania, onde foi feito o registo da embar– cação, deve ser apresentada á mesma Capitania, que anotará o fáto, com a declaração do dia e da hora da apresentação, no livro próprio e no verso do ti tu lo de registo. Paragrafo unico. Essas escrituras serão inscritas no livro de registo pela ordem cronológica de sua apresentação:ás Capitanias. Art. 266.-As de:nais disposições referentes á ali enação penhor ou hipotéca de embarcações, ao pagamento de divi– das contraídas pelo capitão, insolvencia do armador e quais– quer outros fátos que i;e refiram ! responsabilidade dos arma• dores, serão regulados e resolvidos pelos dispositivos do Có– digo Comercial e leis vigentes. Paragrafo unico. As Capitanias não regi starão lÍtulo de divida, hipotécas ou quaisquer outros onus sôbre navios, sem que os mesmos onus hajam sido registados nos cartorios com– ,etentes da respectiva circunscrição. CAPITULO VI DO ARROLAMENTO E D\ ALTERAÇÃO DAS E~!BARCAÇÕES • Art. 267. - As embarcações movidas a maquina, motor, velas ou remos, empregadas no trao,pone de passageiros, ba– gagem ou cargas, reboques, recreio, praticagern, serviço pó– blico das repartições publicas, pesca e outros serviços exclusi– vamente no interior dos portos, na costa, rios e lagôas, não sujeitas a registo serão arroladas nas Capitanias, Delegacias ou Agências. Art. 268 .-0 título de arrolamento é o documento com• prabatório da propriedade da embarcação, corno o de registo o é para a embarcação registada . •

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