• Capitania ou Delegacia dará um documento denominado «Ti• tulo de Registô». Art. 258.-O capitão ou armador de embarcação que para faze-la navegar se servir de um titulo' de registo que não - tenha sido legalmente obtido, fica sujeito á multa de 2:000$000. Art. 259.-A embarcação poderâ ser impedida de sair de um porto até que o capitão apresente o titulo de registo. Art. 260.-No caso de perda ou extravio do Titulo de Registro, o armador requererá a expedição de uma segunda via á Capitania, onde a embarcação tiver sido registada. A segunda via deverá conter todas as anotações constántes do registo e da sua expedição dará a Capitania o competente aviso á Directoria da Marinha Mercante. § 1. º Se a perda ou extravio se verificar em pôrto estran– geiro, o capitão fará declaração do fáto ao agente consular brasileiro que, segundo o caso, fornecerá titulo provisório, contendo a exposição das circunstancias ocorridas. § z. 0 O titulo provisório deverá ser apreseutado á Capi– tania de registo dentro do prazo de 48 horas, depois da che– gada da embarcação para ser substituído por outra via do titulo extraviado, sob pena de multa de 200$000. Art. 261.-As modificações do casco, armação ou ma– quinas que alterem as caracteristicas da embarcação, só poderão ser feitas mediante licença da autoridade competente, a re– querimento do armador e serão lançadas no livro de registo e no verso do titulo, sob pena de multa de 5008000 e obri– ~ação de executar as alterações julgadas necessárias para a se– gurança da navegação. Art. _262.-No caso de uma embarcação registada per• der-se ou ser aprisionada pelo inimigo ou deixar de ser na• cional por alienação a estrangeiros ou por outros motivos, o armador ou armadores deverão, logo que tiverem .:onheci– mento do fáto, dar aviso á Capitania em que se haja feito o registo, para que se proceda ao necessário cancelamento. § r.º Neste caso, a menos que o titulo de registo tenha sido perdido ou destruído, o capitão da embarcação deverá. apresentá-lo com brevidade á Capitania, onde se verificou o registo, para as necessárias anotações. § 2.0 O armador ou capitão que deixar de satisfazer as prescrições deste artigo, serfl passivei da mult-i de 500$000. Art. 263.-As alienações de embarcações brasil eiras de alto mar só poderão ser feitas por escritura publica, na qual se transcreverá o inteiro ieor do resp~ctivo titulo de registo sob pena de nulidade . Are. 264. - A traosfereocia ou transmissão de oropriedade da embarcação será requerida á Capitania da circunscriçã~

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