• Art. 248.-Si a escala indicativa do calado da embarcação fôr, de qualquer modo, inexata ou suscetível de poder indu– zir a erro, o armador será passivei de urna multa de 5008 a 1:000$000. Art. 249.-As marcas exigidas no art. 247 deverão ser conservadas cuidadosamente e não poderão ser modificadas sem a competente autorização. Art. 250.-O armador ou capitão que deixar de marcar a embarcação pelo modo indicado no art. 247, ou permitir que alguma marca seja encoberta, retirada, alterada ou apagada, qualquer que seja o intuito, será passivei de uma multa de 100$000 a 2008000. Art. 25 1-Provada a insubsistencia de registo da embar– cação tida como moti vada por fraude cometida pelo armador ou verificado que a embarcação de ixou por ma is <le seis mêses de preencher as condições precisas para ser considerada na– cional, os capitães de Portos procede rão á apreensão, pondo-a a disposição do juiz seccional, ma ntendo-a, provi soriamente, sob sua guarda, até ser nomeado depositári o definitivo. Paragrafo un ico. Serão conside ra das como contrabando as mercadorias encontradas a bordo das embarcações previstas neste artigo, procedendo-se de acôrdo com a legislação vi– gente. Art. 2 5 2. - Nenhuma embarcação poderá ser desmancha– da sem que préviamente se proceda o cancelamento de registo . Art. 253.-Nenhuma mudança de nome de embarcação será feita sem autorização da Capitania onde a mesma estiver registada. • Paragrafo unico. Quando fôr permitida a mudan ça de no– me deverão ser feitas as alterações no registo , no titulo e na em ban:ação. Art. 254.-Si ficar suficientemente provado que o nome de uma embarcação foi alterado sem autorização da Capitania, esta ordenará que o novo nome seja subs tituído pelo nome an– terior, sendo o infrator passive! dr multa de 5008000. Art. 25 5 .-Na hip6tesP. da venda de embarcação nacional a estrangeiro, o cancelamento do registo será fe ito mediante requerimento do vendedor á capitania ou quem suas vezes fi– zer no lugar onde se efetuar a venda. Paragrafo unico.-A infração deste dis positivo se rá pu– nlda com a multa de 500:t,ooo a 2:000$000. Are. 256,--A Capitania não ordenará o cancelamento do registo sem que tenham sido pagas as soldadas venci das da tripulação, ou sem que tenha sido realizado o depósito de quantia suficiente para esse fim. .t\rt. 257.-Depois de feito o registo da embarcação a

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