S I. 0 Quarido o armador residir fora da República, o re• gisto da embarcação deverá se r feito onde lhe fôr mais con– veniente, de acôrdo com êste regulamento. § 2. 0 Os cônsules brasileiros passarão títulos provisórios de registro ás embarcações adquiridas no estrangeiro. § 3. 0 Esses títulos serão entregues e arquivados nas Capi~ tanias que fizerem o registo definitivo. § 4. 0 Ao Estado Maior da Armada será sempre dado co· nhecimento de todos os registos e arrolamentos e, bem as– sim, da baixa dos mesmos e suas modificações. Art. 244.-As Capitanias e Delegacias terão um livro de registo para inscrição das embarcações, nos quis serão feitos os lançamentos seguintes : a) nome da embarcacâo, típo de construção, classe, ar– mação e número de cobertas que tiver; b) dimensões principais, em medidas métricas, tonelagem bruta e de registo comprovadas pela certidão de arqueação, cuja data será referida ; e) lagar onde foi construida, nomes dos construtores, qua– lidade dos principais materiais empregados na contrução e data em que foi lançada ao mar ; d) nome do construtor da maquina ou motor, típo e força em cavalos nominais, típo e número das caldeiras, com indi• cação da pressão de regimen, sistema de propulsor e combus– tível empregado: e) nação a que pertencia, nomes que teve anteriormente e o título por força do qual passou a ser propriedade de pes– sôa física ou ridica de nacionalidade brasileira, si tiver sido construida no estrangeiro; /) nome do armador ou armadores com indicação da parte que couber a cada um dos associados e seus respectivos domicilios ; g) especificação do quinhão de cada comparte, se fôr de mais de um remador e a época de sua aquisição com refe– rência á natureza e data do título que deverá acompanhar a petição do registo : h) época de aquisição com referência á natureza e data da escritura, que deverá acompanhar a petição para registo : i ) lotações de passageiros, por classe ; j) sinal do código; k) prefixo da T. S. F. Paragrafo unico. Além dos lançamentos feitos, de acórdo com as disposiçõei dêste artigo, serão efetuados outros que interessem ao Estado Maior da Armada, segundo sua instrução. Art. 245 .-0 pedido de registo será feito mediante re– quçrimento à Capitania competente pelo proprietário da em· •

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