- 46 - Cl~sse 2-embarcações a remo ou a vela que transportem passa~1ros e suas bagagens; Classe 3-embarcações de pequeno comé rcio m~ritirno; Classe 4 - pontões, saveiros e catraias; chatas, alva·rengas e outras embarcações; Classe 5-embarcações de rec reio a remos ou vela; Classe 6-sinos hidráulicos e corpos flatuan tes; Clasae 7-embarcações a remos ou a vela de serviço público das repartições fede rais ou estad uais, municipais e de praticagem. DJVISA O E Embarcações arroladas 11a pesca Classe 1-embarcações mov idas a máquina que fa zem a pesca marítima costeira e litorânea e a interior; Classe 2-embarcações a remos ou a vela que fa zem a pesca ma riti rua costeira e litorânea e a interior. CAPITULO IV DA NACIONALIDADE DAS EMBARCAÇÕES MERCANTES Art. 238.-Para que uma embarcação mercante, su jeita a registo, seja considerada nacional e possa gosa r dos privilé– gios que se relacionem corn esta qualidade deverá reun ir as condições seguintes : a) ser propriedade de cidadão brasileiro, na fo rma da Co nstituição, ou de sociedade ou emprêsa com séde no Brasil, gerida, exclusivamente, por brasileiros; b) ser comandada por capitão ou mestre brasi le iro devida– mente matricu12do nas Capitanias e tripuladas de acôrdo com o que estabelecem as leis em vigor. Paragrafo unico. Considera-se nacional : a) a sociedade em nome coletivo, em comandita simples, ou de capital e indústria constituida no Brasil, não podendo porém, fazer comércio áe cabotagem sem que o gerente, sócio ou não, seja cidadão brasileiro; b) a sociedade em nome coletivo ou comandita simples, constituida exclusivamente, por brasileiros fora do Brasil, se tiver o seu contrato arquivado no Brasil, a firma inscrita e a gerência confiada a brasileiros; c) a sociedade anônima ou em coruandita por ações cons• tituida em país estrangeiro, se, obtida autorização para fun– cionar no Brasil, transferir para o território nacional sua séde e tiver por diretores ou sócio-gerente cidadãos brasileiros.

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