§ 4. 0 Sem o prévio depósito da multa imposta, não po• derá o infrator apresentar recurso nem pedir reconsideração de despacho. § 5. 0 Será de cinco dias uteis, a contar do dia em que o ihfrator tiver conhecimento do indeferimento do pedifo de reconsideração de despacho, o prazo para interposição do res– pectivo recurso. § 6. 0 São exequíveis as decisões quando se esgotarem os prazos estabelecidos pelos paragrafas anteriores. § 7. 0 O pedido de reconsideração ou recursos peremptos não serão aceitos. · § 8. º üs pedidos de reconsider.íção ou recursos serão despachados no prazo máximo de oito dias. Art. 225 .-O interessado que desejar recorrer poderá re:.. querer á repartição competente os traslades ou certificados que julgar necessarios á instrução do recurso . Paragrafo unico. No requerimento acima referido, o se– cretário declarará, por escrito, se o processo de recurso foi, ou não, iniciado, dentro do prazo legal. Art. 226.-A entrega de certidões e traslade s, acompa· nhados de requerimento, será feita mediante recibo passado pt'lo interessado. Art. 227.-Recebida a petição do recurso, o secretário lavrará uoo têrmo do qual constarão, especificadamente, todas as peças que formam o processo. Art. 228.-0 secretário, dentro do prazo máximo de oito dias, fará o processo de recurso conclus'.J á áutorida Je competente. Art. 229.-A autoridade recorrida, dentro do prazo Je oito dias úteis, cont~ os da data em que lhe tiver sido con• cluso o procesc;o de recurso, deverá encaminhá-lo á instância superior, devidamente informado. Art. 230.-No caso de provimento de recurso, será feita á rrargem do canhoto do livro de talões de multas a decla • raçãc <la decisão proferida no recurso. Paragrafo unico. Sendo a decisâo favorável ao recorren· te, a importância da multa será imediatamente restituída. TITULO IV Da Marinha Mercante CAPITULO I DO MODO DE CONSTITUIR A MARINHA MERC,\NTE NACIONAL Art. 2 31.-A Marinha Mercante Nacional é constituída pelo conjunto de embarcações brasileiras que, não sendo d.1 1

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