,. 41 da ao Ministério da Fazenda no Rio de Janeiro, ou ás Dele• gacias Fiscais, nos Estados, para a cobrança executiva. Art. 221.-Quando da infração resultar apreensão de em– barcação ou outro objeto, será lavrado o respectivo auto, as• sinado por três tesmunhas, recolhendo-se a cousa apreendida ao depósito das Capitânias ou repartições subordinadas, para os efeitos do capitulo VII-titulo Til. Paragrafo unico. Quando a cousa apreendida não puder ser removida, será lavrado têrmo de depósito, sendo designa– do um depositário pelo capitão de Portos. Art. 222.-Na hipótese de não residir o infrator na séde da repartição por onde correr o processo adimini!>trativo, as notificações e mais atos serão exercidos por intermédio da Agência ou ctla Capatazia do lugar de residência do infrator. Art. 223.-As Capitanias não darão andamento a qualquer papel referente ás pessôas físicas ou jurídicas que estiverem em debito com a Fazenda Nacional, por falta de pagamento de impostos, multas ou taxas previstas neste regulamento. § I • 0 Não serão compreendidos pelos dispositivos deste artigo os que depositarem a importância de impostos, multas ou taxas, para interpor recursos. § 2. º O secretário orga nizará a lista dos devedores da Fa– ienda Nacional, nas con:lições acima estabelecidas, para fiel observa ncia do presente artigo. CAPITULO IX DA INTERPOSIÇÃO E DO PROCESSO DOS RECURSOS Art. 224.-Das multas impostas e decisões proferidas pe• los agentes, delegados, capitães dos Portos e diretor geral da Marinha Mercante, poderá haver pedido de reconsideração á autoridade que impôs a pena, ou recurso á instância imedia– mente superior. § 1 .º Será de cinco dias úteis, a contar da data em que o infrator tiver conhecimento da pena que lhe fôr.imposta, não se tratando de multa, o prazo pa ra a aprese ntação do recurso ou do pedido de reconsideração de despacho. § 2. 0 Será de ci nco dias úteis, a contar da data em que o infractor ti ver conhecimento da mu lta que lhe fôr imposta , o prazo para o recolhimento da respecti.va importancia á Ca– pitania. § 3. 0 Será de cinco dias úteis, a conta r da data em que fôr foto o depósito da importância correspondente ao valor da multa, o prazo para a apresentação do recurso ou do pedido de reconsi deração de despacho. . .

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