- 40 - Art. 213.-A Policia Naval é superintendida pelos ca– pitães de Portos, ajudantes, delegados, agentes, capatazes e sub-capatazes, competindo a fiscalização e fiel observáncia de seus dispositivos ao pessoal das Capitanias e repartições subor– dinadas e ao pessoal marítimo, auxiliar marítimo e aos pesca– dores. Art. 214.-As infrações dos dispositivos a que se refere o art. 2r 2, acarretam as penalidades prévistas neste regulamento. Art. 215.-As multas cominadas neste regulamento serão impostas mediante processo administrativo, que terá por base o auto de infração. Paragrafo unico. Salvo a::; exceções prévistas neste :egu• lamento, o auto de infração é formalidade substancial do pro• cesso, sem o qual nenhuma penalidade poderá ser imposta, quaisquer que sejam as provas colhidas. Art. 216.-0 auto de infração será lavrado com a precisa clareza, determinando o local, dia, hora, nome do infrator, testemunhas, se houver, natureza da infração, penalidade em que incorreu o infrator e mais circuns tânci as verificadas. Art. 2r7.-0 auto poderá ser lavrado por qualque r fun– cionário da Capitania, Delegacia, Agência ou Capatazia, só produzindo, porém, seus efeitos legais, quando pelo capitão de Portos ou delegado fôr julgado procedente. S I. º Em qualquer circunstância, o capitão de Portos ou delegado, lançará, no própio auto, o despacho, julgando-o procedente ou improcedente, § 2. º Se as testemunhas se recusarem assinar o auto ou não souberem escrever, no primeiro caso, será o fáto tomado por têrmo e no segundo o auto será assinado a rogo com a presença de duas testemunhas. Art. 218.-Lavrado o auto, o capitão de Portos manJará imediatamente intim.u o infrator, dando -l he conhecimento da falta autuada e da importância da multa, para que o mesmo, no prazo de que cogita o art. 224, § 2. 0 , satisfaça o pagamento. § I .º No caso de não ser encontrado o infrator, a inti– m1çào será feita por edital. § 2. 0 O prazo de que trata êste artigo será contado da data em que fôr o infrator notificado, ou da publicação do edital. Art. 219.-Feita a intimação, deverá o intimado pôr o • competente «ciênte» com a sua as~inatura na intimação e re– ceberá, se o exigir, a contra-té do escriturário, que, por sua vez, certificará, na intimação; na hipótese do intimado recu– sar-,e a lançar o ciênte, o escriturário fará a competente de· claração na intimação. . A:t. 220.- S", findo o prazo de que trata o art. 218, não tiver sido satisfeita a multa, será a certidão da dívida remeti · •

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