- S7 - vista as despêsas para- efetuá-los, de acôrdo com o que fôr es· tabelecido pela tebéla aprovada pela D. M. M. S 2. 0 Os socorros prestados por embarcações particulares requisitadas pela Capitania serão pagos pela emba rcação so– corrida, pela forma estabelecida no Código Comercial e nos preceitos dt: direito internacional marítirno ou mediante ajuste previa feito pelos capitães ou mestres das embarcações que prestem o socorro coro os das embarcações socorridas . Art. 19 1,- -Qualquer contrato de salvamento ou prestação de socorro marítimo teito sob a infl.uéncia de pe rigo iminente pode, a pedido de urna das partes, ser anulado ou mod ificado pelo capitão de Portos, com recurso para a Justiça Fede ra l, se forem julgadas não equitativas as condições convencionadas. Art. 192.-0 s capitães de Portos fi scaliza rão o serviço de sa lvamento, executado sob a direc,.ão do capitão ou mestre da embarcação sinistrada, ex igindo o fie l cumprimento dos dis- positos dêste regulamento . • § 1.º O capitão de Portos, se necessário fôr, requisitará fórça, afi ro de assegurar a ordem e o livre andamento do ser– viço de salvamento fei to sob sua imed iata fiscalização. § 2. 0 Sem prejuízo das necess idades prementes do salva– mento, os capitães de Portos assegurarão tôdas as facilidacles ás autoridades aduaneiras para zelarem pelos inte têsses do fi sco e se apressa rão em comuni car a tais autoridades os si– nistros de que ti verem conhecimento. § 3. 0 Na ausência das autoridades aduaneiras, á Capita– nia ou outra qualquer re partição ou autoridade exis tente no local do siuistro c<1berá zelar pelos interêsses do fisco. Art. 193.-Ninguem poderá arrecadar as fazendas naufra– gadas no mar ou nas praias, estando presente o capi tão ou mestre de embarcação ou quem suas vezes fizer, sem consen– timento dêste. Art. 194.-0s tripulantes que estive rem em terra e tive• rem conhecimen to da ocorrênci<1 de sin istro no mar deverão imediatamente se recolher para bordo de suas embarcações . .'\rt. 195 .-Todoo capitão é obrigado, tanto quanto o possa fazer, sem risco sério para o navio, para a tripulação e para os passageiros, a prestar socorro a qualquer embarcação em perigo, sob pena de multa de 1:poo$000 a 5:000$000. Art. 196.-A' tripulação da embarcação em pe rigo cum• pre o rigoroso dever de trabalhar ativamente no sal vamento dos passageiros, navio, bagagens, carga e pertences a bordo, sob a superior direção do capitão ou mestre. Paragrafo único. O tripulan1e que infringir, de qualquer maneira, êste dispositi vo, te rá a respectiva caderneta cassada definiti vamente, pela Capitania , ·

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