- 3(i - CAPITULO VI DOS SOCORROS MARITIMOS Art. 188.-0 serviço de socorro marítimo em aguas do dominio marítimo, fluvial e lacustre da União, compete ás Ca• . .... pitanias. .O § 1 . 0 Para desenpenho dessa atribuição o Ministerio da Marinha proverá as Capitanias dos meios necessários. § 2. 0 Nas Capitaaias ainda não providas desses meios, os capitães de Portos recorrerão a embarcações mercantes na– cionais e respectivas tripulações para prestar os socorros ma• ritimos de carater urgente, pela forma estabelecida nêste re– gulamento. Art. 189.-A embarcação que se achar em perigo e tiver de pedir auxilio de outras embarcações ou de terra, fará uso dos sinais do Código Internacional, juntos óu separadan,ente; Oe dia: 1-um tiro de peça ou outro sinal explosivo disparado de minuto em minuto, pouco mais ou menos; 2-0 sinal de socorro com bandeiras do Codigo Interna– cional ; 3-0 sinal de socorro para grande distância, formado por urna bandeira quadrada, tendo por cima ou por baixo uma esfera ou qualquér objeto apresentando a torma de uma esfera ; 4-sons continuados, produzidos por qualquer dos ins– trumentos com que se fazem sinais de cerração ; De noite: 1-um tiro de peça ou outro sinal explosivo, disparado de minuro em minuto, pouco mais ou menos; 2-charnas a bordo da embarcação, como as que por exemplo podem ser produzidas por um barrril de azeite ou de alcatrão ardente; • 3 -foguetes ou bombas-, lançando lágrimas de qualquer côr ou espécie, atirados um a um com pequenos intervalos; 4-sons continuados, produzidos por qualquer dos ins- trumentos com que se fazem os sinais de cerração. Art. 190.-Cientificado da existência de embarcações em perigo na respectiva circunscrição, os capitães de Portos pres– tarão os socorros de que puderem Jispôr, combinando sem• pre que possível, rais providências com o capitão ou mestre da embarcação sinistrada ou com os seus agentes ou consi- gnatários. · § 1. 0 Os socorros prestados pelas embarcações das capi– unias serão pagos :pela embarcação socorrida, tendo-se em

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