• • - 3!5 - Art. I 79.-Todã embarcação deverá prolongar com oco~– tado as embarcações rniudas que estiverem amarradas na pôpa logo que dela se aproxime outra. Não o fazendo, perderá direito á indenização do dano, caso êste ocorra/e será obrigada a reparar a avaria que a outra sofreu por semelhante falta. Art. 180.-Embarcação alguma poderá fundear proximo de outras sem que deixe lazeira suficiente para rabear, sob pena de multa de 20$000 a 6008000 além de indenizar os danos causados. Art. 181.--A embarcação mal fundeada ou amarrada é responsavel pdo dano que causar. Art. 182.-A embarcação que garrar para cima de outra, por descuido, ou porque as ancoras não sejam proporcionais á embarcação, será obrigada a reparar a avaria, uma vez pro· vados tais fatos em inquérito procedido pela Capitania. Art. 183.-Se uma embarcação abalroar outra impelida por terceira, a esta ultima, caberá, exclusivamente, a repara– ção do dano, se tiver garrado por descuido ou por falta de an– coras que a aguentem. Verificando-se porém que a embarca– ção, não obstante ter lançado ao mar todas •as ancoras, ainda continua a garrar, não haverá direito á reparação do dano. Todavia, poderá haver circunstâncias em que o dano deva ser rateado pelas duas, o que será apurado pela Capitania local. Art. 184.-Quando urn;i embarcação, ao amarrar ou de– samarrar, abalroar outra porque um terceira se negue a prestar os auxílios a que são obrigados todas as embarcações no an– coradouro, a esta ultima cabf'rá inteira responsabilidade pelos danos ou avarias verificados. Art. 185. -Em caso de necf'ssidade ou quando as ordens dadas para segurança das ew barcações no pôrto não forem cumpridas, a Capitania tem a faculdade de fazer executar as manobras para tal fim indispensáveis, por conta das embarc:i– ções, que, além disto, ficarão sujeitas á multa de rooo ooo a 500$000. Art. 186.-Em caso de abalroamento, a Capitania fará in• quérito sumário, para verificar se houve contravenção dêste regulamento. A rt. J 87.-Quando a Capitania tiver conhecimento de que urna ernbarcaç~o está com agua aberta, mandará examiná– la e, se necessário, intimará o capitão ou proprietário a enca• lhá-la para efetuar os concertos. Paragrafo unko. Tratando se de návio estrangeiro, será o respectivo consul notificado imediatamente, pelo capitão de Portos, para os fins de direito. •

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