,. devidas pelos capitães. Êsse têrmo será renovado todas as vezes que houver substituiçfo dos agentes ou consignatários . Art. 17 5.-As embarcações poderão rebocar uma ou mais embarcações, em cabotagem ou para o estrangeiro, navegação in terior ou fluvial, a juizo das Capit.ani.i.s, que levarão em consideração as condições das embarcações rebocadas e a se– gurança dos balizamentos dos porteis, rios ou canais a serem navegados: a) para os casos de navegação interior, as Capitanias fixa– rão .o número das embarcações que podem ser rebocadas e, bem assim, o comprimento dos cabos de reboque. b) o comprimento dos cabos de reboque, em lugares de franca navegação, póde ser usual; nos canais, porém, ou pas– sagens estreitas, o comprimento deve ser reduzido ao mínimo, para segurança do balizamento; e) em canais estreitos, em ocasião de fortes correntes ou ventos, somente será permitida a passagem com um reboque ; d) os infratores incorrerão na multa de 50$000 a 100$000 por embarcação rebocada, além do pagamento dos prejuízos causados ao balizamento. CAPITULO V DOS SINISTROS MARITIMOS A.rt . 176-Para evitar abalroamentos no mar, dentro do pôrto, á entrada ou saída de barras, canais ou passagens ês– treitas ou entre pontes, deverão os capitães ou mestres obser– var as regras estabelecidas na Conferência in ternacional de Washington. O infrator pagará á multa de 100$000 a .... .... .. I :000$000, além de indenizar os danos causados. Art. 177.-Depois de um abalroamento, os capitães de ambas as embarcações, abalroadas são oLrigados, caso isso não acarrete perigo sério para seus návios, suas tripulações e pas– sageiros, a prestar mutua assistência, sob pena de multa de I :000$000 a 5 :000$000. Paragrafo unico. Cada capitão é, igualroeute, obrigado, na medida do possível , a fazer conhecer á outra embarcação o nome ou o pôrto do registo do seu návio, bem como a pro– cedência e o destino, sob pena de multa de 500$ a 1 :000$000 . Art. 178.-Achando-se uma embarcação em pouco fundo, o capitão terá direito, em caso de perigo, a exigir que a em– barcação próxima suspenda ou ponha a sua ancora a pique para lhe dar passagem, uma vez que esta o possa fazer-sem risco. Paragrafo unico. A embarcação ancorada deve ser indi~ nizada, pela outra, da avaria que tiver resultado da manobra feita com o fim de 1h12 evitar peri go iminente •• •

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