• ' • 33 - Art. 167.-0 despacho das embarcações de cabotagem será 1eito pelos respectivos capitães, somente nas Capitanias dos Portos onde se iniciar e onde terminar a viagem. Art. 168.-0s capitães das embarcações de cabotagem fi– cam dispensados de comparecer ás Capitanias de escala para redespachar á embarcação, salvo se no decurso da ,·iagem ime· diatamen te anterior á escala, ocorrer: a) qualquer avaria na embarcação ou na carga; b) insubordinação de tripulantes ou passageiros; e) necessidade de àesembarcar ou embarcar tripulantes; d) encontro de qualquer baixio, recift ou outro estôrvo para a navegação e, bem assim, qualquer alteração no funcio– namento de faróis ou posição de boias . § 1.0 No caso de ocorrer qualquer das hipóteses previstas no presente artigo, o capitão da embarcação entregará á Capita· nia local um extrato devidamente autenticado das declarações que houver feito no Diário de Navegação. § 2.° Cumprida esta formalidade, o capitão ou quem o representar, receberá o <<passe», que terá valor per 24 horas. Art. 169.-0 «passe» para as embarcações de cabotagem a que se refere o art. 167, será válido para tôda viagem, salvo si ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art, 168 . Art. 170.-As embarcações mercantes nacionais e estran– geiras poderão ser despachadas como «esperadas>, ficando , porém, obrigadas ás disposições dos artigos anteriores; as de– clarações preditas serão apresentadas pelo agente ou consiga– tário quando a entrada ou saída se der em dia que não houver expediente nas Capitanias. ,'\rt. 17r.-O «passe> deverá ser apresentado á Capitania de Pôrto final da viagem ou do pôrto de escala, no caso do art. 168., sob peua de multa de 20$000 a 608000. Art. 172.-A embarcação que navegar sem llpasse » in– correrá na multa de 2:000$000, pela qual responde o seu agente ou consignatário . Paragrafo único. A embarcação de navegação interior, em idêntica falta, incorrerá na multa de 500$000. Art. 173.- As embarcações poderão sair, depois de despa• chadas a qualquer hora do dia ou da noite, independente de licença especial. Art. 174.-0 capitão é responsável por tôdas as multas que forem impostas á sua embarcação por falta da exata obser– vância das disposições dêste regulamento. Paragrafo unico. Os agentes ou consi~natários assinarão têrmo na Capitania, responsabilizando-se pelo pagamento de quaisquer multas que, em virtude dêste regulamento, fore~

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