,. bem assim, na do pôrto de destino para consentimento de sua descarga. Arr. 163. - A carga ou descarga do lastro será efetuada com a.s precauções necessárias, para evitar a sua queda nágua, sob pena de multa de 508000 a 200$000. CAPITULO IV DAS ENTRADAS E SAIDAS DAS EMBARCAÇÕES NACIONAIS E ESTRANGEIRAS Art. 164.-As embarcações mercantes nacionais e estran– geiras não poderão entrar ou sair dos portos e operar cm águas territoriais brasileiras sem a fiel obse>rvância dos dis– positivos dêste Regulamento, sob pena de multa de soSooo a 100Sooo. S r .º A's Capitanias será dado aviso prévio, da '.entrada ou saída das embarcações pelos respectivos comandantes ou agentes consignatários, sob pena de multa de 50$000 a 1008000. § 2.0 Tôda a embarcação em movimento deverá ter içada a bandeira da respectiva nação, sob pena de multa de 208000 a 60$000. Art. I 65.-0 capitão de embarcações estrangeiras, dentro das 12 horas depois de declarada a embarcação em livre pra– tica , irá á Capitania dar entrada, fazendo as declarações em hvro próprio, sob pena ne multa de 508000 a 1008000. § 1. 0 Quando o capitão não puder comparecerá Capi– tania o consignatário do navio ou seu preposto tará e assinará as declarações. § 2. 0 O capitão deverá fazer outrossim declarações sôbre quaisquer fatos que possam interessará segurança da navega– ção, como sejam alterações nos regimes de faróis, encon– tros de derelitos, mudança de balizas, boias de marcação, etc. S 3°. Se o capitão não puder ir á Capitania mandará as declarações por escrito e assinadas. Art. 166.-0 capitão de embarcações nacionais ou es– trangeiras deverá comparecer á Capitania com os despachos, clepois de estar a embarcação completamente desembaraçada pelas repartições competentes, afim de dar a respectiva parte de saída ~ r • 0 Se o capitão não puder comparecer, poderá ser re• presentado pelo consignatário ou preposto. § 2. 0 O .. não cumprimento desta formali:lade sujeitará o capitão, agente ou consignatário á multa de 50$000 a J 0O~ooo. •

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