Art. I 5 5.-As embarcações a fréte ter::io especificados em suas licenças o nümero de tripulantes, o peso máximo de carga e o número de passage iros que podem conduzir, de acôrdo com as lotações marcadas por ocasião do arrolamento. O patrão que sobrecarregar sua embarcação incorrerá na multa de 20$000 a I 00$000. Art. 156.-0s patrões das embarcações de tráfego são obri gados a comunicar á Capitania qualquer incidente que ocorra ,com os passageiros ou com os tripulantes ou entre uns e outros, dando ,também conhecimento da ocorrência á estação policial mais próxima, sob pena de 50$000 a 100$000 de multa. Art. 157. - Toda embarcação ancorada, cuja tripulação não estiver a bordo, deverá ter um vigia, sob pena de multa de 20$000 a 60$000." Paragrafo único. Se a embarcação esti ve r fundeada em qualquer local em que haja necessidade <le lar~ar âncora ou arria r amarra, deverá ter a bordo o número de homens precisos para essa manobra, sob pena de 50$000 a 100$000 J e multa. Art. 158.-E' proibido :ebocar qualquer embarcação sem ter a bordo, o número de tripulantes necessários á manobra do reboque, de acôrdo com as ordens da Capitania, sob pena de multa de 50$000 a 1008000. Art. 159.- As embarcações encontradas nos ancorndouros sem tripulação ou vigia serão conside radas em abandono e aprendidas pelas Capitanias. Paragrafo único. Excetuam-se as que estiverem carre – gadas sôbre vigil ância da Alfândega e as de pequeno porte, do tráfego do pôrto, que estiverem em ancoradouros próprios. Art. 160.-0 dono ou consignatário da embarcação que_. por motivo da saída urgente ou por qualquer circunstância tiver deixado, no ancoradouro , âncoras ou amarras, será obri– gado a suspendcê-las no prazo de 48 horas, sob pena de multa de 100$000 e mais o pagamento das despesas efetuadas com a retirada dêste material. Art. 161.-0s navios quando atracados ou fundeados, para receber e desembarcar passageiros, deverão ter arriadas duas escadas ou pranchas, uma para subida e outra para descida. CAPITULO III DO LASTRO DAS EMBARCAÇÕES Art. 162.-As licenças de lastro, concedidas pelas auto• ridades competentes, serão por ocasião da saída da embarca– ção apresentada á Capitania dos Portos para serem visadas e,

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