• - 30- Art. 146.-As embarcações que navegarem nos canais de acesso dos portos, ancoradouros, etc., deverão moderar a marcha ao se aproximar dos luga res onde renham de atracar ou de largar os reboques, cruzar como utra~ embarcações, etc . Os infratores ficam sujeitos á multa de 20$000 a 200$000 c?nforme o póne da embarcação infratora e a gravidade das ti ~1r_cunstancias, além de responder pela indenização dos pre• 1u1zos causados. Art. q7.-As embarcações miúdas movidas a rerr.o ou a vela, durante a noite deverão ter sempre pronta urna lan– terna de luz branca para ser mostrada a tempo de evitar abal– roamento, sob pena de multa de 12$000 a 36$000 e paga– mento dos danos caus..dos. Art. 148.-As embarcações a motor ou a vapor quando navegarem á noite, deverão trazer as três luzes exigidas pel1 convenção de Washington sob pena de multa de 12$000 a 36$000. Art. 149.-As embarcações a motor ou a va rar que não puderem ter fixas as luzes dos bordos, usarão abaixo da luz branca, á prôa, uma lanterna de duas côr~s que apresente para avante da lin l-ia de través de boreste a luz verde e para o outro porto, na meima posição, a luz vermelha, sob pena de t 2$000 a 36$000 de multa. Art. I 50.-Os rebocadores, quando rebocando, deverão trazer na prôa as duas luzes brancas regulamentares, além das luzes dos bordos, sob pena de multa de 508000 a 100$000 Art. I 51.-As embarcações a vela usarão, á noite, as lu– zes dos bordos. Paragrafo unico. Quando não puderem ter fixas as luzes, deverão trazê-las acesas e prontas para serem mostradas, a tc::mpo de evitar abalroamento. Os infratores paga rão a multa de 208000 a 60$000 e os danos causados. Art. I 52.-As embarcações a vela, de menos de 30 • toneladas, usarão uma lanterna com duas côres para a sua en- trada a tempo de evitar abalroamento e de maneira que a luz verde não seja vista de bombordo nem a luz encarnada de boreHe, sob pena da multa de 128000 a 36 ooo e pa~a- mento dos danos causados. Art. 153.-As embarcaçõ':!s, debaixo de cerração, nevoeiro ou fortes aguaceiros, quer de dia, quer de noite, devem. dar sinal de sua pass1gem ou presença por meio de sino, busrna, ou apito e moderar a marcha, sob pena de multa de 208000 a 60 1 000 e pagamento dos danos causados. Art. r54.-As embarcações pertencentes ás repartiçoes federais, estaduais ou municipais ficam sujeitas ás regras dêste regulamento na parte que lhes tôr aplicável

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