• • 29 - Paragrafo unico. As embarcações de pesca, as que trans.: port~m generos de pequena lavoura e semelhantes e as dos s_erv1ços privativos de emprêsas de navegação deverão possuir licença semestral da Capitania para poJer transitar por esses ancoradouros, depois das 20 horas. Art. 1 1 8. -E' proibido ás embarcações miudas de pesca ou de comércio fundear ou pairar nos canais e ancoradouros , espec.ialr:nente á noite, incorrendo os infratores na mu lta de I 2 8 000 a 368000. Paragrafo unico . As embarcações de comércio , só pod e– rio atraca r ao costado dos navios de cabotagem ou de longo curso, depois de estarem êles fun deados ou amarrados , sob pena de incorrerem nas multas anteriores. Art. r 39 .-E' proíbido rocega r ancoras, carvão ou qual – quer obj éto, sem licença da Capitania. O infra tor incorrerá na multa de rno$ooo. A rt. 140.-Quando, em qualqüer serviço de rocega, fôr encontrado o obje to procu rado , dar- se-á conhecimento do fato a Capitani a, a qual autorizará a re ti rada, após ter veri – ficado a leg itimidade de prop riedade. Paragrafo uoico. Quando ç objeto enco ntrado não fôr o procu rado, fi cará em depósito na Capitan ia para ser entre– gue a quem de direito nos têrmos do Cap. VII, T itulo III dêste regulamento. Art. 14 1.- - As embar,:ações, para auxiliar outras embar– cações nas entradas e saídas dos portos e em se rvi ço de so• co rro, poderão sai r, a qualquer hora, independente de qual– quer fo rma lidade, comunicando, porém, a ocorrencia á Ca– pitani a, ao regressarem. Art. 142.-As emba rcações do tráfego do porto não po• derão carrega r além da linha dágua estabelecida pe la Capi– tania . O contraventor paga rá a mu lta .:le 20$000 a 1008000, conforme o pórte da embarcação . Art. 143 .- 0 transporte de passageiros e de bagagem só poderá ser fei to por embarcações para esse fim . licenciadas, sob pena de mul ta de 50 ooo ·a 100$000. Art. 144.-ToJas as embarcações a fréte deverão ter a bordo a compe tente tabéla, ap rovada pelo De partamento Naciona l de Portos e Navegação, sob rena de mu lta de 20$000 a 60$000 . Art. 145.-E' proibido a qualquer embarcação miuda, par– ticular ou de serviço publico, permanecer . atracada ás es– cadas de navios ou de cais por tempo maior do que o ne– cessário ao embarque ou desembarque de passageiros e bagagens. Paragrafo unico. As embarcações que tenham de esperar, ficarão ao largo sem perturbar a passagem das outras. O ~ontraventor será passivei da multa de 208000 a 608000. • ' __J

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