- 28 - outra embarcação, observados os dispositivos do art. 146, cor– rerão por conta da embarcação amarrada. Art. r30.-Todas as embarcações, nos diferentes an.:ora– douros, são obrigadas a auxiliar-se mutuamente no rito de amarrar ou desamarrar, prJticando quaisquer manobras indi– cadas pelas necessidades do momento. A inobservancia deste artigo sujeitará os infratores, não só a responsabilidade pelos danos causados, como á multa de 20$000 a 60$000, quando se tratar de embarcações de pequena cabotagem ou de navegação interior, e de 10c$000 a 500$000, quando se tratar das de longo curso ou de grande c.i botagem. Art. I 31.-A embarcação que puzer em movimento os propulsores, tendo embarcações miúdas atracadas ao costado, sem verificar estarem elas safas, estará sujeita á multa de 208000 a 608000 e indenizará ·os danos causados. Paragrafo unico. Dos dispositivos deste artigo, exce– t11am-se as embarcações miúdas que, por iniciativa dos res– ;:iectivos responsáveis, permanecerem amarradas ao costado, depois de dado o sinal de partida do navio. Art. I 3 2.-E' proíbido ás embarcações mercantes no porto e fóra dos casos previstos nêste regulamento, dar tiros, salvar ou usar quaisquer artefatos pirotécnicos. Os infratores incor– rerão na multa de 508000 a 100$000 e indenizarão os preiu1zos. Art. 133.-As embarcações, quando fundeadas ou amar– radas, devem conservar, bem visivel, urna luz branca, á prôa, durante a noite, colocada de acôrdo com o Código Internacio– nal de Sinais. Os infratores incorrerão na multa de 508000 a 1008000 e indenizarão os prejuízos que esta infração ocasionar. An. 134.-As embarcações nacionais são obrigadas a acompanhar a gala ou luto nacional, sob pena de multa de I 28000 a 16$000. Art. 135.-A não ser nos dias de festa nacional, nenhuma embarcação poderá embandeirar em arco ou nos topes, sem li– cença das Capitanias, sob pena de multa de I 2$000 a 368000. Paragrafo unico. Os navios estrangeiros podem emban· deirar, desde que os agentes ou consignatários, previamente, comuniquem ás Capitanias a razão do embandeiramento. Art. 136.-As embarcações mercantes só poderão ter as suas embarcações miúdas amarradas ao costado quando tun– deada~ nos ancoradouros de carga e descarga. Os infratores incorrerão na multa de 12$000 a 36$000, e indenizarão os prejuízos causados pela infração. _ Art. I 37.-Sórnente ás embarcações miúdas dos navios de guerra e das repartições federais, será permitidas navegar pelos ancoradouros de ..::arga e descarga depois das 20 horas, sem licença especial. •

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