• \ § 2. 0 Os proprietários de embarcações, para fazê-las en– trar em diques ou subir em carreira de sua propriedade, são ünicamente obrigados a comunicar o fáto, por escrito~ ás Ca- pitanias, declara.ndo os motivos. · § 3 ·" As embarcações pertencentes ás repartições federais, estaduais e muni cipais e as pequenas embarcações do tráfego do pôrto (Di visão-D-classe 2.) e de pesca (Divisão-E-classe 2.) po'.lem encalhar nos lugares dessignados pelas Capitauias, inde• pendentes de licença. Art. I 24.-As embarcações não lançarão âncoras em lugar que possa prejudicar o tráfego do pôrto ou causar dano ás canalizações e cabos submarinos. Os infratores serão passíveis da multa de 50$000 a rooSooo e ficam obrigados a reparar ou a idenizar os prejuízos causados. Art. r25 .-Os capitães de Portos proporão á Diretoria da Marinha Mercante todas as med idas que, a seu critério, fórem julgadas nescessárias á conservação e melhoramento dos portos, ri os, lagôas, ancoradouros e canais. CAPITULO II DAS REGRAS A OBSERVAR NOS PORTOS E VIAS AVEGAVEIS Art. 126 .-E' proibido colocar ou retirar boias e outros corpos destinados a marcações e amarrações nos portos, rios, lagôas ou canais sem licença das Capitanias, sob pena de mu lta de 20Sooo a 50$000, ficando ainda o infrator na obri– gação de retirar ou repor. os mesmos ou de efetuar o paga– mento das despesas feitas para tal fim. Art. r 27.-Toda embarcação mercante, que tenha a bor– do inflama.veis ou explosivos, só pode descarregá-los com as precauções regulamentares, ficando tais embarcações obrigadas a arvorar bandeira en..:arnada de dia e uma luz vermelha du· rante a noite sob pena de )00$000 a 2:0008000 de multa. Art. 128. -Toda embarcação, em carga ou descarga, deve ter dentro os páus de bujarrona e giba e quando estiver amar– rada de pôpa e prôa, terá também a retranca dentro e as ver– gas bem braceadas. O infrator incorrerá na multa de 12$000 a 36$000, quando se tratar de embarcações de pequena cabo– tagem e navegação interior e de roo$ooo a 500$000, quando se tratar das de navegação de longo curso ou de grande cabo- tagem. · Art. 129 .-A embarcação atracada a cáis ou a obras con• gene r s deverá ser cuidadosamente amarrada, de sorte a res– guardar-se a si própr!a e ao cais, de avarias. As avarias que resultarem da inobservancia desta condição, pela passagem de ..

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