25 - CAPITULO II DA RECEITA E DA DESPESA Art. 109 .-A escrituração da Receita e Despesa e dos bens da Fazenda Nacional . a cargo das Capitanias será feita de acôrdo com o Código de Contabilidade da União e Regula– mento do Serviço de Fazenda da Armada. Art. I ro.-A Receita das Capitanias e das Reparti;ões de• las dependentes é constitu1da por todas as importâncias, em dinheiro, por elas arrecadadas. Art. II 1.-Todos os papeis processados e expedidos pe– las Capitanias estão sujeitos ao pagamento de taxas em es– tampilhas federais, de acôrdo com a lei de Sêlo, salvo as ex– ceções previstas em lei. Paragrafo unico. As estampilhas serão inutilizadas na forma das disposições em vigor. Att. 112.-0 pagamento de multas, os depósitos e ore– colhimento de quaisquer importâncias serã9 em moeda cor– rente nacional. Art. 113.-Nenhuma quantia será recebida pelas Capita– nias, Delegacias e Agências sem que, imediatamente, seja en– tregue á parte o respectivo recibo, devidamente numerado e rubricado pelo capitão de Portos e visado, depois de extraído pelo funcionário competente, pelo chefe da repartição. S r. º Excêmam-se das condições acima as importâncias provenientes de vendas de chapas e cadernetas. § 2. º Qualquer irregularidade encontrada no livro talão, para recebimentos de multas ou outras imp0rtâncias implicará na imediata responsabilidade de quem t iver extraído o recibo. Art. Ir 4.-As importâncias recebiJas serão imediatamente escrituradas no livro próprio e recolhidas á repartição compe– tente, de acôrdo com a legislação em vigor. Paragrafo unico. As importâncias relativas ás multa de– pedente de recursos, ficarão depositadas no cofre das Capita• nias até decisão final. Art. II 5.-Mensalmente, os capitães de Portos e os chefes das repartições dependentes das Capitani as ve1 ,ficarão se os recibos a que se refert: o art. 113, estão con venientemente lançados, nos livros próprios, e se as somas arrecadadas tive– ram destino legal. Art. , r6.-Haverá, em todas as Capitanias, um cofre do qual será claviculário o secre tário. . Art. r 17.-0s delegados e agen tes remeterão ás Capitanias, até o dia 10 de rada mês, a importâllcia arrecadada no mês antericr c111 suas repartições.

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