• - 21 - a) o que faltar, sem causa justificada, perderá o orde– nado e a gratificação da função e não contará as faltas como tempo de ·serviço ; b) o que faltar, por motivo justificado perderá somente a gratificação ; e) o que comparecer depois de encerrado o ponto, se não justificar a demora, incidirá noi casos do item a ; d) no mesmo caso da letra anterior incidirá todo o fun– cionário que se retirar ào serviço, sem licença . Art. 8 s. -O secretário organizará, no ultimo dia do mês, o resumo do ponto para a confecção da folha de pagamento. CAPITULO X DA DISCIPLINA E DAS PENALIDADES Art. 86.-0 pessoal militar a serviço das Capitanias fica sujeito ás penalidades e processo estabeleçidos nos Códigos, e regulamentos processuais militares, pelas fa ltas e delitos militares, pelas faltas e delitos que cometer Art, 87.-0 pessoal ciYil das Capitanias fica sujeito ás dispm,ições penais estabelecidas nas leis vigentes, pelos de– litos qµe cometer no exercício de suas tunções e ás seguintes penalidades disciplinares : a) advertencia ou repreensão verbal, no gabinete do chefe d:i repartição ; b) repreensão por escrito ; e) suspensão por oito dias ; d) suspensão até trinta dias; e) suspensão por mais de trinta di as ; /) demissão do cargo, mediante inquerito. Art. 88.-São competentes para aplicar penalidades dis- ciplinares : a) o ministro da Marinha; b) o diretor geral da Marinha Mercante; e) os capitães de Portos. Parag rafo u nico. O capitão de Portos é competen te para aplicar as penalidades disciplinares compreendidas nos itens a, b e e do art. 87; a do item d só será da alçada do diretor ge ral da Marinha Mercante; a do item e só poderá se r apli cada pelo mi nistro da Marinha, e a do item j, de acôrd o com as disposições lega is. Art. 89.-Todas as penalidades disciplinares, com ex• ceção das verbais, s!:!rão lançadas nos assentamentos dos fun – cionários bem como os louvores e elog ios que merecerem das autoridades competentes.

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