Circular radio, n. 4, de 16/ 2/ 9 35. Manda sustar os artigos 2 37 e 28 5 a 289, ficando em vigor o que está estabe– lecido nos artigos 387 a 461, do Regulamento anterior, dec. 17.096, de 28/ 10/ 925. An. 387.-Para todos os effeitos do presente Regulamen– to, as embarcações nacionaes dividir-se-ão em quatro classes: PRIMEIRA Embarcações movidas por machinas de qualquer naturc:za e que se empreguem na navegaçãv de longo curso, de grande cabotagem e navrgaçâo exterior, a saber: a) embarcações que navegam para o extrangeiro e trans– portam emigrantes; b) embarcações que navegam para o extrangeiro e trans– portam passageiros; e) embarcações que navegam para o extrangeiro e não tra.1sportam passageiros; d) embarcações com mais de 700 toneladas brutas que fazem a navegação exterior ou a <le grande cabotagem e trans– portam passageiros; e) embarcações com mais de 700 toneladas brutas que fa– zem a navegação exterior ou a de grande cabotagem e não transportam passageiros; J) embarcações de roais de 200 toneladas brutas que fa– zem a pesca eà:l alto mar; g) embarcações de recreio que navegam em alto mar; h) embarcações destinadas ao serviço de reboque ou salva• mento da costa . SEGUNDA Embarcações movidas a vela que se empregam na nave– gação de lon~o curso, de grande cabotagem e exterior a saber : a) emba rcações com mais de 7 00 toneladas brutas que navegam para o extrangeiro e transportam passageiros; b) embarcações com mais de 700 toneladas brutas que navegam para o extrangeiro e não transportam passageiros; e) embarcações com mai s de 700 tonelada~ brutas que fazem a grai:ide cabotagem e navegação exterior e transpor– t~m passageiros;

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