.. - 137 - TITULO X Disposições geraes CAPITULO I Art. 612.-•As reclamações de qualquer natureza contra átos dos capitães de Portos ou seus subordinados deverão ser encalllinhadas por essas autoridades á autoridade imediata– ruente superior. Art. 613.-.\s Capitanias só receberão documentos em lingua portuguêsa e os que torem apresentados era outro idioma deverão ser traduzidos por tradutor público. Art. 614.-A palavra cccapitão>i é empregada neste regu• lamento, genéricamente, p,;ra fosignar a pessôa que dirige, comanda, ou que é responsavel pela embarcação e seus efei– tos, discir-lina, etc. Art. 615.-Em todas as Capitanias serão colocados qua• dros com as tabélas de taxas, impostos, licenças, etc., arreca• dáveis pela repartição, em lugares visiveis, para conhecimento dos interessados. Art. 616.-Para os efeitos dêste regulamento a tonel.1• gem considerada é a tonelagem de registo, isto é, a tonelagem liquida. Art. 6 r 7 .-0s casos omissos não previstos nêste regula– mento serão resolvidos pelo ministro da Marinha. Art. 618. -As infrações, para as quais não haja multa estipulada ou que não se rossam enqLadrar nos c:isos previs• tos neste regulamento, ficam sujeitas ás multas de 20$ a 200$000, impostas a juizo dos capitães de Panos e de acôrdo coro as fa lta11 e reincidências. Art. 619. -O expediente das Capitanias, Delegacias e Agências tná a duração determinada para as demais repartições da Marinha, podendo ser prorrogado pelo capitão dos Portos, delegado ou agente <i}Uando as circunstâncias o exigirem. Pai agrafo unico. O horario poderá ser adotado de acôrdo com os habitas locais e aprovação do diretor geral da Mari– nha Mercante. CAPITULO II nISPOIÇÕES TRANSITORlAS 8.rt. 620 .-0s atuais aroanuenses, encarregados de dili • gências e auxili ares de escrita passa rão a denominar-se, respe• cri vamente, primeiros, segundos e terceiros escriturários . Art . 62 1. - E' concedido o praso de seis mêses, a conta r da data da publicação dêste decre to , afim de que todas as si-

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